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Data: 01/08/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: Decreto N.º 00062/2023, Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Descrição:
Decreto Nº 00062/2023
Data: 01/08/2023
Sumula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
José Elpidio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e especialmente a Lei n. º 01303/2022.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 215.065,58 (duzentos e quinze mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), para atender as seguintes dotações orçamentárias:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESPORTO
05.050.0.2 - DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
05.050.0.2.12.361.0013.2049 - DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
3.3.90.30.00.00 - 2569000000 - Material de Consumo R$ 38.230,00 (trinta e oito mil e duzentos e trinta reais)
3.3.90.39.00.00 - 2569000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 16.544,00 (dezesseis mil e quinhentos e quarenta e quatro reais)
4.4.90.52.00.00 - 2569000000 - Equipamentos e Material Permanente R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais)
05.050.0.3 - DEPARTAMENTO DO ENSINO INFANTIL
05.050.0.3.12.365.0012.2070 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
3.3.90.30.00.00 - 2569000000 - Material de Consumo R$ 11.477,00 (onze mil e quatrocentos e setenta e sete reais)
3.3.90.39.00.00 - 2569000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 11.738,00 (onze mil e setecentos e trinta e oito reais)
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.2 - FMAS-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.2.08.244.0025.2302 - MANUTENCAO DOS RECURSOS DO FEAS
3.3.90.30.00.00 - 2661000000 - Material de Consumo R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais)
3.3.90.39.00.00 - 2661000000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 19.000,00 (dezenove mil reais)
4.4.90.52.00.00 - 2661000000 - Equipamentos e Material Permanente R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais)
07.070.0.2.08.244.0040.2313 - AÇOES DO COVID 19 NO SUAS
3.3.90.30.00.00 - 2660000080 - Material de Consumo R$ 19.276,58 (dezenove mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos)
4.4.90.52.00.00 - 2660000080 - Equipamentos e Material Permanente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
T O T A L R$ 215.065,58
Art. 2º - Para cumprimento do credito autorizado serão utilizados os recursos mencionados no Art. 43, inciso I da Lei Federal nº. 4.320/1964, provenientes de Superávit Financeiro apurado no exercício anterior nas fontes de recursos de livre aplicação.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia
Estado de Mato Grosso
Em 01 de agosto de 2023.
José Elpidio de Moraes Cavalcante
Prefeito Municipal
Weber Vieira Martins
Secr. Municipal de Administração
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Documentos: 1
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Data: 01/08/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: Decreto N.º 00061/2023, Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Descrição: Decreto Nº 00061/2023
Data: 01/08/2023
Sumula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
José Elpidio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e especialmente a Lei n. º 01303/2022.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.035.208,00 (um milhão, trinta e cinco mil e duzentos e oito reais), para atender as seguintes dotações orçamentárias:
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
03.030.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
03.030.0.1.04.122.0003.2021 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES SMAD
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 1.000,00 (um mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.040.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
04.040.0.1.04.123.0006.2034 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
3.3.90.36.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$ 9.921,00 (nove mil e novecentos e vinte e um reais)
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESPORTO
05.050.0.2 - DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
05.050.0.2.12.306.0013.2055 - AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO BASICA FUNDAMENTAL
3.3.90.30.00.00 - 1500100100 - Material de Consumo R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
05.050.0.2.12.361.0013.2057 - TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.3.90.39.00.00 - 1575000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
05.050.0.3 - DEPARTAMENTO DO ENSINO INFANTIL
05.050.0.3.12.306.0012.2061 - AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
3.3.90.30.00.00 - 1500100100 - Material de Consumo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
05.050.0.3.12.365.0012.2070 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
3.3.90.14.00.00 - 1500100100 - Diárias – Civil R$ 500,00 (quinhentos reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500100100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 100,00 (cem reais)
05.050.0.4 - FUNDEB
05.050.0.4.12.367.0014.2082 - DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - Rec 30 Perc FUNDEB
4.4.90.52.00.00 - 1540000000 - Equipamentos e Material Permanente R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
05.050.0.7 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
05.050.0.7.27.812.0017.2106 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DO DEPTO DE ESPORTES
3.3.90.30.00.00 - 1500000000 - Material de Consumo R$ 3.000,00 (três mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2.10.302.0020.2154 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
3.1.90.94.00.00 - 1500100200 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais)
3.3.90.30.00.00 - 1500100200 - Material de Consumo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500100200 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
06.060.0.2.10.303.0022.2144 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA FARMÁCIA BÁSICA
3.3.90.30.00.00 - 1500100200 - Material de Consumo R$ 100.000,00 (cem mil reais)
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
07.070.0.1.08.122.0024.2186 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SMAS
3.3.90.14.00.00 - 1500000000 - Diárias – Civil R$ 2.000,00 (dois mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 15.503,00 (quinze mil e quinhentos e três reais)
07.070.0.2 - FMAS-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.2.08.244.0025.2302 - MANUTENCAO DOS RECURSOS DO FEAS
4.4.90.52.00.00 - 2661000000 - Equipamentos e Material Permanente R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)
07.070.0.2.08.244.0026.2310 - MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
3.3.90.30.00.00 - 1660000000 - Material de Consumo R$ 10.000,00 (dez mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1660000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 10.000,00 (dez mil reais)
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
12.120.0.1 - GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPENDÊNCIAS
12.120.0.1.04.121.0007.2284 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DAS SMP E DEPARTAMENTOS
3.3.90.40.00.00 - 1500000000 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica R$ 16.524,00 (dezesseis mil e quinhentos e vinte e quatro reais)
T O T A L R$ 1.035.208,00
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESPORTO
05.050.0.2 - DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
05.050.0.2.12.128.0012.2060 - FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
3.3.90.14.00.00 - 1500100100 - Diárias – Civil R$ 500,00 (quinhentos reais)
05.050.0.2.12.361.0013.2057 - TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.3.90.30.00.00 - 1575000000 - Material de Consumo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500100100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
05.050.0.3 - DEPARTAMENTO DO ENSINO INFANTIL
05.050.0.3.12.306.0012.2061 - AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
3.3.90.30.00.00 - 1569000000 - Material de Consumo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
05.050.0.4 - FUNDEB
05.050.0.4.12.361.0013.2078 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB 30 Perc
3.3.90.30.00.00 - 1540000000 - Material de Consumo R$ 2.000,00 (dois mil reais)
05.050.0.4.12.365.0012.2085 - DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUC INFANTIL - Rec 30 Perc FUNDEB
3.3.90.30.00.00 - 1540000000 - Material de Consumo R$ 2.000,00 (dois mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1540000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais)
4.4.90.52.00.00 - 1540000000 - Equipamentos e Material Permanente R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
05.050.0.7 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
05.050.0.7.27.812.0017.2106 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DO DEPTO DE ESPORTES
3.3.90.36.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$ 1.000,00 (um mil reais)
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2.10.301.0019.2130 - DESENVOLVER E OPERACIONALIZAR AS ATIVIDADES DAS UBSs
3.3.90.39.00.00 - 1500100200 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais)
06.060.0.2.10.302.0020.2154 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
3.3.90.30.00.00 - 1600000000 - Material de Consumo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
07.070.0.1.08.244.0024.1072 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE ASSISTENCIA SOCIAL
4.4.90.52.00.00 - 1500000000 - Equipamentos e Material Permanente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
07.070.0.2 - FMAS-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.2.08.244.0025.1127 - REESTRUTURAÇÃO FISICA DAS UNIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL
4.4.90.51.00.00 - 1500000000 - Obras e Instalações R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais)
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
08.080.0.2 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
08.080.0.2.25.752.0036.1166 - SISTEMA DE MINIGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
4.4.90.51.00.00 - 1754000000 - Obras e Instalações R$ 47.108,00 (quarenta e sete mil e cento e oito reais)
T O T A L R$ 1.035.208,00
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia
Estado de Mato Grosso
Em 01 de agosto de 2023.
José Elpidio de Moraes Cavalcante
Prefeito Municipal
Weber Vieira Martins
Secr. Municipal de Administração
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Documentos: 1
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Data: 31/07/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: DECRETO N.º 060/2023, DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição:
DECRETO NO. 060/2023
DATA: 31 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NO PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV da art. 72 da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o disposto no Carta Magna, art.158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal no que concerne à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município de
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, no art. 15 da Lei Nº 9.249/1995, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, e, também Instrução Normativa RFB Nº 1663, de 07 de outubro de 2016, e por fim Instrução Normativa RFB nº 2145, de 26 de junho de 2023.
Art. 2º - Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
§ 1º - As retenções serão efetuadas a partir do primeiro dia útil da publicação deste decreto, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º - Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme anexo II – deste decreto.
§ 3º- As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei Nº 9.532 de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos III, IV ou V, como for o caso, para fins de não retenção do IR na fonte.
§ 4º - As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal Nº 10.833, de 2003.
Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º, inclusive convênios com o terceiro setor.
Parágrafo único - Em relação às novas contratações, a partir da vigência deste Decreto, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º, devem adequar os editais e minutaspadrão dos contratos administrativos.
Art. 4º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto emitir notas fiscais, faturas ou recibos com observância as regras de retenção disposta na Instrução Normativa RFB n 1.234/2012, em especial às disposições que se referem às retenções na fonte de IR, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos mencionados nos incisos do art. 3º, deste Decreto Municipal.
Parágrafo único – Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não seja possível a substituição a retificação por meio de carta de correção para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto Municipal.
Art. 5º - Em obediência ao princípio da simetria, aplicam-se aos pagamentos de rendimentos efetuados pelos órgãos e entidades municipais as alíquotas do IR estabelecidas no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/96 e da IN/RFB Nº 1.234/2012.
Parágrafo único - O IR deverá ser retido considerando as alíquotas estabelecidas no Anexo I da IN/RFB Nº 1.234/2012, em conformidade com o Anexo I deste Decreto.
Art. 6º - As retenções efetuadas na forma estabelecida por este decreto deverão ser informadas na DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, com o código de receita 6256, com o objetivo estabelecidas por ato normativo da Secretaria da Receita Federal:
Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação federal específica;
O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Art. 7º - É de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos a retenção, elaboração e envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, referente aos pagamentos relativos ao trabalho assalariados, de pessoas físicas prestadoras de serviço e em ações judiciais trabalhistas.
Art. 8º - É de responsabilidade do Departamento Municipal de Finanças, Tesouraria e Contabilidade a retenção, elaboração e envio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, referente aos pagamentos relativos a contratos com pessoa jurídica.
Art. 9º - Aplicam-se as normas federais e da Receita Federal do Brasil pertinentes a arrecadação, retenção e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, ao imposto que trata o inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal.
Art. 10. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia — MT, 31 de julho de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.
WEBER VIEIRA MARTINS
Secretário Municipal De Administração
ANEXO I – TABELA RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (IN/RFB nº 1.234/2012)
ALÍQUOTAS IR (%)
Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de
materiais;
Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
(Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
- prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
- prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida)
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31;
(Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento))
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
(Código 8767 - Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais)
1,2
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;
(código 8767 - Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas)
Mercadorias e bens em geral.
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de
que trata o art. 21.
0,24
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e
comerciantes varejistas;
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
Transporte internacional de cargas efetuado por
empresas nacionais;
1,2
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
(Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins)
Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do
inciso I do art. 5º;
((c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi);
de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos:
de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;
de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004:
1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a
serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e
2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB;
f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir:
veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e
embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;
g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004:
de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e
de produtos classificados na posição 87.13 da NCM;
h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:
sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM;
farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;
pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;
leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano;
leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado;
soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;
trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011;
pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e
massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;
i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi:
1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02;
nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e
na posição 22.03, todos da Tipi;
j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados:
no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e
nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público;
k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:
de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e
dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de “a” a “j” que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º;)
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
(§ 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal,
inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem- se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço)
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.
(Código 8850 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais)
2,4
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.
2,4
Serviços prestados por associações profissionais
ou assemelhadas e cooperativas.
0
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
Seguro saúde.
2,4
Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza;
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza;
Factoring;
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
Demais serviços.
4,8
ANEXO II
DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO (ART. 4º IN 1234/2012)
- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
- instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
- sindicatos, federações e confederações de empregados;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
- condomínios edilícios;
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
- pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
- pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
- Itaipu binacional;
- empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
- órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
- no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
- título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;
- entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
- título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; e
- título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)
- título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.
- título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)
- título de suprimentos de fundos de que tratam os arts.
45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)
XXII - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
A dispensa da retenção em relação às entidades previstas nos incisos III e IV do caput é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)
A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será declarada pela entidade mediante os anexos III, IV ou V.
ANEXO III – MODELO DE DECLARAÇÃO (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço
completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
- INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
- ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas
do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
Local e
data........................................................................................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016)
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço
completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
é entidade sem fins lucrativos;
presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e
data........................................................................................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO V – MODELO DE DECLARAÇÃO (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1244, de 30 de janeiro de 2012)
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
- preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita,
em conformidade com a legislação pertinente;
- o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e
data........................................................................................................................
Assinatura do Responsável
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Documentos: 1
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Data: 19/07/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: DECRETO N.º 059/2023, DECLARA FERIADO MUNICIPAL O DIA 25 DE JULHO DE 2023.
Descrição: DECRETO NO. 059/2023
DATA: 19 DE JULHO DE 2023.
DECLARA FERIADO MUNICIPAL O DIA 25 DE JULHO DE 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS TRIBUIÇÕES LEGAIS;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Feriado Municipal o dia 25 de julho de 2023, Terça-feira, conforme disposto no Art. 1º da Lei Municipal n. º 995 de 18 de julho de 2013, em comemoração ao "Dia do Trabalhador Rural".
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica nos plantões necessários de caráter essencial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia — MT, 19 de julho de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.
WEBER VIEIRA MARTINS
Secretário Municipal De Administração
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Documentos: 1
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Data: 11/07/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 057 DE 11 DE JULHO DE 2023, RETIFICA O DECRETO N.º 071 DE 26 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição:
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL NO 057 DE 11 DE JULHO DE 2023.
"RETIFICA O DECRETO NO 071 DE 26 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, para dar cumprimento as exigências contidas nas Leis Complementares Municipais no 013 e 014, de
2008 Lei Complementar no 22 de 2010 e ainda,
DECRE T A:
Art. 1 0 0 quadro de elevação de nível do Decreto Municipal no 071 de 26 de
julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, aplicando—se à servidora abaixo relacionada:
FUNCIONÁRIO
ADMISSÃO
NIVEL
ATUAL
CLASSE
MARIA DE FÁTIMA BASILIO
24/07/1995
9
3.340,81
Art. 20 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia-MT, 1 1 de julho de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE ORAES CAVALCANTE
PREFEITO MUNICIPAL
Weber Vieira artins
Secretário Municipal de Administração
Rua Wilson de Almeida, no 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP: 78.370-000- Nova Olímpia-MT,
CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, www.novaolimpia.mt.gov.br
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Documentos: 1
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Data: 03/07/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: Decreto N.º 00054/2023, Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Descrição: Decreto Nº 00054/2023
Data: 03/07/2023
Sumula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
José Elpidio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e especialmente a Lei n. º 01303/2022.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto no Orçamento do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.265.361,61 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), para atender as seguintes dotações orçamentárias:
02 - CHEFIA DO EXECUTIVO
02.020.0.1 - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS
02.020.0.1.04.122.0002.2008 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)
02.020.0.1.04.122.0002.2012 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURIDICA
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
03.030.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
03.030.0.1.04.122.0003.2021 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES SMAD
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 15.489,00 (quinze mil e quatrocentos e oitenta e nove reais)
3.3.90.08.00.00 - 1500000000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 5.877,00 (cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
04.040.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
04.040.0.1.04.123.0006.2031 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SEC. SMF
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.655,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais)
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESPORTO
05.050.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
05.050.0.1.12.122.0011.2037 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEMECETEL
3.3.90.30.00.00 - 1500100100 - Material de Consumo R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
05.050.0.2 - DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
05.050.0.2.12.361.0013.2049 - DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL
3.1.90.94.00.00 - 1500100100 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 8.520,00 (oito mil e quinhentos e vinte reais)
3.1.91.13.00.00 - 1500100100 - Obrigações Patronais R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
3.3.90.14.00.00 - 1500100100 - Diárias – Civil R$ 3.000,00 (três mil reais)
05.050.0.3 - DEPARTAMENTO DO ENSINO INFANTIL
05.050.0.3.12.306.0012.2061 - AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
3.3.90.30.00.00 - 1500100100 - Material de Consumo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
05.050.0.3.12.365.0012.2070 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
3.3.90.39.00.00 - 1500100100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 5.810,28 (cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte e oito centavos)
05.050.0.4 - FUNDEB
05.050.0.4.12.361.0013.2079 - GASTOS COM BENEFICIOS EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL - Rec 70 Perc FUNDEB
3.1.90.94.00.00 - 1540107000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 19.293,00 (dezenove mil e duzentos e noventa e três reais)
05.050.0.7 - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
05.050.0.7.27.812.0017.2106 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DO DEPTO DE ESPORTES
3.3.90.30.00.00 - 1500000000 - Material de Consumo R$ 10.000,00 (dez mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 200,00 (duzentos reais)
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2.10.122.0018.2123 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAUDE
3.1.90.94.00.00 - 1500100200 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.642,42 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos)
06.060.0.2.10.301.0019.2130 - DESENVOLVER E OPERACIONALIZAR AS ATIVIDADES DAS UBSs
3.1.91.13.00.00 - 1500100200 - Obrigações Patronais R$ 16.487,00 (dezesseis mil e quatrocentos e oitenta e sete reais)
3.3.90.08.00.00 - 1500100200 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 7.867,00 (sete mil e oitocentos e sessenta e sete reais)
06.060.0.2.10.301.0019.2133 - MANTER E OPERACIONALIZAR AS ATIVIDADES DA ACADEMIA DA SAÚDE
3.3.90.39.00.00 - 1500100200 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 3.043,30 (três mil, quarenta e três reais e trinta centavos)
06.060.0.2.10.301.0019.2135 - MANTER E OPERACIONALIZAR AS ATIVIDADES DOS ACSs
3.1.90.04.00.00 - 1600000000 - Contratação por Tempo Determinado R$ 20.277,00 (vinte mil e duzentos e setenta e sete reais)
3.1.90.13.00.00 - 1500100200 - Obrigações Patronais R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais)
3.1.91.13.00.00 - 1500100200 - Obrigações Patronais R$ 13.000,00 (treze mil reais)
3.3.90.08.00.00 - 1600000000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 6.000,00 (seis mil reais)
06.060.0.2.10.302.0020.2154 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
3.3.90.08.00.00 - 1500100200 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 21.422,00 (vinte e um mil e quatrocentos e vinte e dois reais)
3.3.90.30.00.00 - 1500100200 - Material de Consumo R$ 100.000,00 (cem mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500100200 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
06.060.0.2.10.302.0020.2159 - MANTER AS ATIVIDADES DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES
3.3.90.08.00.00 - 1500100200 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500100200 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 4.984,61 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos)
06.060.0.2.10.303.0022.2144 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA FARMÁCIA BÁSICA
3.1.90.13.00.00 - 1500100200 - Obrigações Patronais R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais)
06.060.0.2.10.305.0021.2173 - MANTER AS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
3.1.90.04.00.00 - 1500100200 - Contratação por Tempo Determinado R$ 8.985,00 (oito mil e novecentos e oitenta e cinco reais)
3.1.90.11.00.00 - 1500100200 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 12.602,00 (doze mil e seiscentos e dois reais)
3.1.90.13.00.00 - 1500100200 - Obrigações Patronais R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais)
3.1.91.13.00.00 - 1500100200 - Obrigações Patronais R$ 3.000,00 (três mil reais)
3.3.90.08.00.00 - 1600000000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 2.630,00 (dois mil e seiscentos e trinta reais)
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
07.070.0.1.08.122.0024.2186 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SMAS 3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.654,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais)
07.070.0.2 - FMAS-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.2.08.244.0025.2302 - MANUTENCAO DOS RECURSOS DO FEAS
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
08.080.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
08.080.0.1.04.122.0005.2226 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SMOSP
3.1.90.13.00.00 - 1500000000 - Obrigações Patronais R$ 2.453,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e três reais)
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.655,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais)
3.3.90.08.00.00 - 1500000000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais)
08.080.0.2 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
08.080.0.2.15.452.0036.2231 - MANUTENÇÃO DA LIMPEZA URBANA
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 157.323,00 (cento e cinquenta e sete mil e trezentos e vinte e três reais)
08.080.0.2.15.452.0036.2236 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DO DEPTO DE SERVIÇOS URBANOS
3.3.90.93.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições R$ 3.618,00 (três mil e seiscentos e dezoito reais)
3.3.90.93.00.00 - 1700000000 - Indenizações e Restituições R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais)
08.080.0.3 - SETOR DE OBRAS E VIAÇÃO
08.080.0.3.26.782.0037.2242 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO SETOR DE TRANSPORTES
3.3.90.08.00.00 - 1500000000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 3.091,00 (três mil e noventa e um reais)
09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
09.090.0.1 - GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPARTAMENTOS
09.090.0.1.20.122.0005.2245 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SMDE
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.654,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais)
3.3.90.30.00.00 - 1500000000 - Material de Consumo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 34.786,00 (trinta e quatro mil e setecentos e oitenta e seis reais)
09.090.0.1.20.606.0032.2246 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE APOIO, TÉCNICO E ASSISTÊNCIA RURAL
3.3.90.30.00.00 - 1500000000 - Material de Consumo R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
3.3.90.39.00.00 - 1500000000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
11.110.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
11.110.0.1.04.122.0005.2268 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SMICS
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.654,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais)
12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
12.120.0.1 - GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPENDÊNCIAS
12.120.0.1.04.121.0007.2284 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES DAS SMP E DEPARTAMENTOS
3.1.90.94.00.00 - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.654,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais)
T O T A L R$ 1.265.361,61
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESPORTO
05.050.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS
05.050.0.1.12.122.0011.2037 - DESENVOLVER AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEMECETEL
3.3.90.39.00.00 - 1500100100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
05.050.0.2 - DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
05.050.0.2.12.128.0012.2060 - FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
3.3.90.39.00.00 - 1500100100 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 3.000,00 (três mil reais)
05.050.0.2.12.361.0013.2057 - TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.3.90.30.00.00 - 1575000000 - Material de Consumo R$ 10.000,00 (dez mil reais)
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
06.060.0.2.10.301.0019.2130 - DESENVOLVER E OPERACIONALIZAR AS ATIVIDADES DAS UBSs
3.3.90.39.00.00 - 1500100200 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.2 - FMAS-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
07.070.0.2.08.244.0025.1127 - REESTRUTURAÇÃO FISICA DAS UNIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL
4.4.90.51.00.00 - 1500000000 - Obras e Instalações R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais)
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
08.080.0.2 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
08.080.0.2.15.451.0036.1079 - PAVIMENTAÇÃO URBANA E OBRAS COMPLEMENTARES
4.4.90.51.00.00 - 1500000000 - Obras e Instalações R$ 457.323,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e trezentos e vinte e três reais)
08.080.0.2.25.752.0036.1166 - SISTEMA DE MINIGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA
4.4.90.51.00.00 - 1754000000 - Obras e Instalações R$ 491.038,61 (quatrocentos e noventa e um mil, trinta e oito reais e sessenta e um centavos)
T O T A L R$ 1.265.361,61
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia
Estado de Mato Grosso
Em 03 de julho de 2023.
José Elpidio de Moraes Cavalcante
Prefeito Municipal
Weber Vieira Martins
Secr. Municipal de Administração
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Documentos: 1
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Data: 30/06/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: DECRETO N.º 053 DE 30 DE JUNHO DE 2023, REGULAMENTA E EFETUA O LANÇAMENTO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – “TMRS” PARA O EXERCÍCIO DE 2023 NO MUNICIPIO DE NOVA OLÍMPIA, INSTITUIDA PELA LEI COMPLEMTENTAR N° 083 DE 19 DE MAIO DE 2022 E DA OUTRAS PRO
Descrição: DECRETO N° 053 DE 30 DE JUNHO DE 2023.
EMENTA: REGULAMENTA E EFETUA O LANÇAMENTO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – “TMRS” PARA O EXERCÍCIO DE 2023 NO MUNICIPIO DE NOVA OLÍMPIA, INSTITUIDA PELA LEI COMPLEMTENTAR N° 083 DE 19 DE MAIO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Elpídio de Morais Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 72, IV da Lei Ôrganica Municipal;
Considerando a edição da Lei Complementar Municipal n° 083 de 19 de maio de 2022 que instituiu a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço de manejo sólidos urbanos – TMRS;
Decreta:
Art. 1º O regulamento se aplica como forma de notificação ao lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS para o exercício de 2023, a ser arrecadado no período compreendido entre setembro a dezembro de 2023, mediante publicação do presente Decreto.
Art. 2° A “TMRS” lançada foi calculada a partir da relação e informações dos clientes cadastrados no banco de dados do sistema comercial do Departamento de Água e Esgoto do Municipio - DAE, observado a Lei Complementar n° 083/2022 e seu Anexo I.
Art. 3º A cobrança do TMRS poderá ser efetuada:
I – mediante documento de cobrança exclusivo e específico parcelado em até quatro vezes, nos meses se setembro, outubro, novembro e dezembro, com vencimentos até o último dia útil de cada mês;
II – juntamente com a cobrança da fatura de água emitida pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto – DAE, quando o contribuinte for usuário efetivo desse serviço.
§ 1° - O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas e outros preços públicos, lançados para cada serviço.
§ 2° - O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação correspondente ao respectivo imóvel quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
§ 3° - Independentemente da cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão de tributária.
§ 4° - A possibilidade de cobrança prevista no inciso II, Caput, se restringirá aos contribuintes cadastrados no DAE até 28/02/2023 e que sejam servidos por ligações ativas de água e que não se manifeste quanto ao interesse pela forma de cobrança prevista no inciso I.
§ 5° - Aquelas Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRS) que não são objeto de emissão de fatura de água e que possuam atendimento dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares também estão sujeitos a cobrança da TMRS, conforme inciso I, conforme formas de cobranças.
§ 6° - Aquelas Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRS) que são objeto da emissão de fatura de água e que não possuam atendimento dos serviços de coleta, transporte e manejo de resíduos sólidos, ficarão isentas da TMRS.
§ 7° - O contribuinte que optar pela desvinculação do pagamento da TMRS do exercicio de 2023 da fatura de água do DAE, deverá preencher o requerimento solicitando a desvinculação.
§ 8° - A cobrança de contribuinte cadastrados após 28/02/2023 observará a proporcionalidade dos serviços prestados.
§ 9° - A cobrança feita juntamente com a fatura de água observará a mesma data de seu vencimento nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Art. 4° - A TMRS foi calculada mediante aplicação dos critérios do art. 4° da Lei Complementar n° 083/2022, observado o Fator “1” de frequência de coleta alternada, fator fixo de consumo de água de até 10m3, somados aos fatores variáveis para o consumo de água acima de 11m3, consoantes com as tabelas contidas no Anexo II do presente Decreto calculada sobre o valor básico de referência contido no Anexo I.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia - MT, em 30 de junho de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANILHA DE DESPESAS OPERACIONAIS REFERENTES A COLETA, TRANSPORTE E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022
1) MÃO DE OBRA
CONTRATADOS (6 COLETORES)
R$ 234.246,12
MÃO DE OBRA PRÓPRIA (02 MOTORISTAS)
R$ 104.127,16
ENCARGOS (MÃO DE OBRA PRÓPRIA)
R$ 14.586,31
Subtotal (1):
R$ 352.959,59
2) MANUTENÇÃO DE FROTA DE COLETA E TRANSPORTE
MANUTENÇÃO DE CAMINHÕES
R$ 208.503,01
Subtotal (2):
R$ 208.503,01
03) MANEJO NO LIXÃO
HORAS MÁQUINA (45HRS)
R$ 13.500,00
Subtotal (3):
R$ 13.500,00
TOTAL DAS DESPESAS (01 + 02 + 03):
R$ 574.962,60
REAJUSTE DE ACORDO COM VARIAÇÃO DO INPC (5,93%):
R$ 34.095,28
CUSTO ECONÔMICO DOS SERVIÇOS (TOTAL DAS DESPESAS + REAJUSTE (INPC))
R$ 609.057,88
VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA ANUAL 2022:
R$ 609.057,88
IMÓVEIS:
5.856,00
VALOR BÁSICO POR IMÓVEL
R$ 104,01
VALOR BÁSICO MENSAL (12 PARCELAS):
R$ 8,67
ANEXO II
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS “TMRS”
TABELA 01 CATEGORIA RESIDENCIAL/HIDROMETRADO
CONSUMO DE ÁGUA
VALORES DA TMRS 2023 (R$)
MENSAL
ANUAL
PARCELAS ( 4X )
Até 10 m3
R$ 8,67
R$ 104,01
R$ 26,00
11 a 20m3
R$ 9,19
R$ 110,28
R$ 27,57
21 a 30m3
R$ 9,62
R$ 115,44
R$ 28,86
31 a 40m3
R$ 9,93
R$ 119,16
R$ 29,79
41m3 acima
R$ 10,19
R$ 122,28
R$ 30,57
TABELA MÚLTIPLA (02, 03, 04, 05)
CATEGORIA: COMERCIAL/INDUSTRIAL/PÚBLICA/ CONSTRUÇÃO/HIDROMETRADOS
CONSUMO DE ÁGUA
VALORES DA TMRS 2023 (R$)
MENSAL
ANUAL
PARCELAS ( 4X )
ATÉ 10M3
R$ 8,67
R$ 104,01
R$ 26,00
ACIMA DE 10M3
R$ 9,19
R$ 110,28
R$ 27,57
TABELA MÚLTIPLA (06, 07,0 08, 09 e 10)
CATEGORIA: RESIDENCIAL/COMERCIAL/INDUSTRIAL/ NÃO HIDROMETRADOS
TAXA DE CURTA TEMPORARIEDADE (LIMITE 120 DIAS)
CONSTRUIDO M2
FATURADO
VALORES TMRS 2023 (R$)
MENSAL
ATÉ 50M2
10M2
R$ 8,67
ACIMA DE 51M2
R$ 9,19
TABELA 11 - LOTES E GLEBAS (OPCIONAL)
CATEGORIA E FAIXAS DE ÁREAS
VALOR DA TMRS MENSAL (R$)
LOTES
IMÓVEIS DE ATÉ 250 M
R$ 8,67
ACIMA DE 250 A 500 M2
R$ 11,56
ACIMA DE 500 A 1.000 M2
R$ 14,45
ACIMA DE 1.000 M2
FATOR INICIAL
R$ 28,90
ADICIONAL PARA CADA FRAÇÃO
R$ 5,78
GLEBA URBANA
CADA 10M DE CADA TESTADA FRONTAL PARA VIA PÚBLICA
R$ 11,27
ANEXO III
TABELA DE CONSUMIDORES POR FAIXA - 2022
MÊS/ANO
ATÉ 10m2
11 a 20m2
21 a 30m2
31 a 40 m2
Acima de 41m2
N° DE CONSUMIDORES
jan/22
3.991,00
1.297,00
385,00
102,00
55,00
5.830,00
fev/22
4.798,00
840,00
126,00
28,00
41,00
5.833,00
mar/22
4.759,00
886,00
129,00
33,00
30,00
5.837,00
abr/22
4.318,00
1.146,00
248,00
71,00
64,00
5.847,00
mai/22
4.402,00
1.100,00
229,00
53,00
65,00
5.849,00
jun/22
4.359,00
1.165,00
216,00
54,00
54,00
5.848,00
jul/22
4.369,00
1.164,00
221,00
49,00
61,00
5.864,00
ago/22
4.400,00
1.162,00
209,00
52,00
40,00
5.863,00
set/22
3.805,00
1.446,00
414,00
115,00
87,00
5.867,00
out/22
4.100,00
1.329,00
308,00
74,00
67,00
5.878,00
nov/22
4.336,00
1.204,00
226,00
54,00
55,00
5.875,00
dez/22
4.230,00
1.238,00
271,00
78,00
61,00
5.878,00
MÉDIA DE CONSUMIDORES DO ANO
4.322
1.165
249
64
57
5.856
%
73,81
19,89
4,24
1,09
0,97
100,00
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Documentos: 1
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Data: 26/06/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 051 DE 26 DE JUNHO DE 2023, DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NIVEL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL NO 051 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NIVEL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, PARA DAR CUMPRIMENTO AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS LEIS COMPLEMENTARES
MUNICIPAIS NO 013 E 014, DE 2008 E 22 DE 2010 E AINDA,
CONSIDERANDO, a constituição do Grupo de Trabalho, para enquadramento dos servidores públicos municipais, nomeado pela Portaria Municipal no 190 de 10 de maio de 2023.
CONSIDERANDO, o direito adquirido de elevação de nível para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a elevação de nível dos
servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal.
DECRETA:
Art. 1 0 - Promover mudanças de nível salarial vertical dos seguintes Servidores Municipal com os seus respectivos níveis:
FUNCIONÁRIO
ADMISSÃO
NIVEL
ANTERIOR
NÍVEL ATUAL
CLASSE
ELEVAÇÃO DE NÍVEL
GILMAR CARMO DE MATOS
01/06/1999
8
4.181,01
9
4.343,07
MAGNO FELIZARDO MARINHO
01/06/1999
9
NILSON VAZ MENDES
01/06/1999
3.787,10
9
3.933,89
ELDER SANDRO DA SILVA
02/06/2008
3.945,33
6
4.144,26
VIVIAN GONÇALVES XAVIER COTRIN
02/06/2008
5
2.892,08
6
2.966,84
CARLOS DE JESUS SANTOS
19/05/2008
10
3.365,75
11
3.465,49
MARIA JOSE ROQUE DA SILVA
25/06/1993
10
3.365,75
11
3.465,49
Art. 20 0 Servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá
recorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO
enquadramento mediante petição fundamentada e documentos comprobatório que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso a reconsideração do ato.
Art. 3 0 Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia-MT, 26 de junho de 2023
JOSÉ ELPIDIO D ES CAVALCANTE
Prefeito Munici al
Weber Vieira Martins
Secretário Municipal de Administração
Maria de Fát alho
Chefe de Departame to de Pessoal — Coord. Geral
Aluirson Fi eto Junior
Secretário unicipal de Saúde
on cos da Silva
Chefe de Setor ação Terminal Rodoviário
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Documentos: 1
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Data: 26/06/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 050 DE 26 DE JUNHO DE 2023, DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL NO 050 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE
NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito
Municipal de Nova Olímpia-MT, no uso de suas atribuições legais e, para dar cumprimento as exigências contidas na Lei Complementar Municipal no 13 de 2008, e ainda,
CONSIDERANDO, a constituição do Grupo de Trabalho, para enquadramento dos servidores públicos municipais, nomeado pela Portaria Municipal no 190 de 10 de maio de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o enquadramento
dos servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal.
DECRETA:
Art. 1 0 Que o servidor abaixo relacionado do Poder Executivo
Municipal, fica enquadrado no respectivo nível correspondente ao tempo de serviço e mediante habilitação elou qualificação profissional:
A Oio de Servi os Administrativos
Servidor
Admissão
Tempo de Serviço
Nível
Classe Anterior
Classe Atual
VANDERLEY VIVAS
09/11/2004
18 anos
7
c
R$ 3.071,24
R$ 4.018,95
Art. 20 0 Servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá
recorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu enquadramento mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que
caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso a reconsideração do ato.
Rua Wilson de Almeida, no 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP: 78.370-000- Nova Olímpia-MT,
CNPJ: 03238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, www.novaolimpia.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO
Art. 3 0 Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia-MT, 26 de junho de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DES CAVALCANTE
PREFEITO MUNICIPAL
Weber Vieira Martins
Secretário Municipal de Administração
Maria de Fáti e Sousa Carvalho
Chefe de Depart ento de Pessoal — Coord. Geral
Aluirso uel o elo Junior
Secretári de Saúde
alton arcos da Silva
Chefe de Setor de 1 alização Terminal Rodoviário
Rua Wilson de Almeida, no 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP: 78.370-000- Nova Olímpia-MT,
CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, www.novaolimpia.mt.gov.br
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Documentos: 1
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Data: 26/06/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
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Título: Decreto N.º 00052/2023, Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
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Documentos: 1
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