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Data: 18/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 018 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N O 1309 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: Estado de Mato Grosso PREFEITURADO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N. 0 018 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N O 1309 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLíMPlA-MT NO USO DE SUAS CONFERIDAS NA FORMA DA LEI. DECRETA: Art. 1 0 - Fica estabelecido em R$ 100,00 (cem reais) o valor mínimo de cada parcela da negociação para pagamento de Débitos Fiscais junto ao Município de Nova Olímpia-MT. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nova Olímpia-MT, 27 de fevereiro de 2023. JOSÉ ELPIDIOD MORAES CAVALCANTE Prefeito Municipal Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra WEBER VIEIRA MARTINS Secretário Municipal de Administração Rua Wilson de Almeida, nO 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-OOO- Nova Olímpia-MT, CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, ww.novaolimpia.mt.gov.br
Documentos: 1
Data: 17/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 015 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NIVEL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICíPlO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N. 0 015 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. "DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NIVEL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" JOSE ELPIDIO MORAES CAVALCANTE, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, PARA DAR CUMPRIMENTO AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS LEIS COMPLEMENTARES       MUNICIPAIS NOs 013 E 014, DE 2008 E 22 DE 2010 E AINDA,   CONSIDERANDO, a constituição do Grupo de Trabalho, para enquadramento dos servidores públicos municipais, nomeado pela Portaria Municipal N.0 113 de 16 de maio de 2022. CONSIDERANDO, o direito adquirido de elevação de nível para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a elevação de nível dos servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal. DECRETA: Art. 1 0 - Promover mudanças de nível salarial vertical dos seguintes Servidores Municipal com os seus respectivos níveis: FUNCIONÁRIO ADMISSÃO NIVEL ANTERIOR NÍVEL ATUAL CLASSE ELEVAÇÃO DE NÍVEL       ERINEIDE EUNICE DANTAS 10/02/2005 6 2847,87 7 2967,48   EZILDA ROOSYVELTSSA SOUZA DOS SANTOS 18/02/1993 10 4.058,56 11 4.166,71   Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA       GABINETE DO PREFEITO JONATHA TITO DA SILVA 01/02/2005 5 R$ 3.702,20 6 3.857,70   LUDMILLA KAREM DE SOUZA GOULART 11/02/2008 5 5.589,61 6 6.128,96   MARLENE DE CARVALHO 18/02/2005 6 2.847,87 7 2.967,48   MIDIAN PEREIRA DE CARVALHO CONCEIÇÃO 17/02/2005 6 2.847,87 7 2.967,48 D SAULO DE JESUS BARBALHO 01/02/2005 6 3.702,20 7 3.857,70   CLEITON ROCHA MATOS 14/02/2005 6 6.128,96 7 6.472,16   FLORISVALDO LOPES FERNANDES 09/02/21996 10 7.354,74 11 7.501,84 D BRUNILDO BEHRENZ 10/02/2002 6 3.353,19 7 3.494,25   MIRIA CELESTINA DE JESUS 03/02/2005 6 3.647,95 7 3747,12 D EDMAR BARBOSA DE SOUZA 1 1/02/199 8 3.634,97 9 3.776,05   JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA 17/02/2005 6 2.847,87 7 2.967,48   Art. 20 0 Servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu enquadramento mediante petição fundamentada e documentos comprobatório que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso a reconsideração do ato. Art. 3 0 Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia-MT, aos dezessete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.                               JOSE ELPIDIOD CAVALCANTE Weber Vieir Martins Secretário Municipal de Administração
Documentos: 1
Data: 17/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 014 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NIVEL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição: Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N. 0 014 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023. "DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NIVEL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DE NOVA OLÍMPIA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" JOSE ELPIDIO MORAES CAVALCANTE, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, PARA DAR CUMPRIMENTO AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS LEIS COMPLEMENTARES FUNCIONÁRIO ADMISSÃO NIVEL ANTERIOR NÍVEL ATUAL CLASSE ELEVAÇÃO DE NÍVEL         LOUZIVANIA APARECIDA GOMES MACHADO COSTA 14/11/1991 8 6.913,47 9 7.354,74                       MUNICIPAIS NOs 013 E 014, DE 2008 E 22 DE 2010 E AINDA,   CONSIDERANDO, a constituição do Grupo de Trabalho, para enquadramento dos servidores públicos municipais, nomeado pela Portaria Municipal N.0 113 de 16 de maio de 2022. CONSIDERANDO, o direito adquirido de elevação de nível para os servidores que cumpriram com os pré-requisitos legais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a elevação de nível dos servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal. DECRETA: Art. 1 0 - Promover mudanças de nível salarial vertical dos seguintes Servidores Municipal com os seus respectivos níveis: Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO Art. 20 0 Servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu enquadramento mediante petição fundamentada e documentos comprobatório que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso a reconsideração do ato.       Art. 3 0 Esse decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando as disposições em contrário.   Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia-MT, aos dezessete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três.                                    JOSE ELPIDIO DE  MORAES CAVALCANTE Prefeito Municipal Weber Vieira Martins Secretário Municipal de Administração
Documentos: 1
Data: 10/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 013 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023, DECLARA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO OS DIAS QUE MENCIONA.
Descrição: DECRETO MUNICIPAL Nº  013 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.     DECLARA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO OS DIAS QUE MENCIONA.   JOSE ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;     D E C R E T A:     Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da Administração Pública Municipal devido ao feriado de Carnaval nos seguintes dias: I – 20 de fevereiro de 2023 (segunda-feira) – ponto facultativo. II – 21 de fevereiro de 2023 (terça-feira) – ponto facultativo. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nos plantões e serviços necessários de caráter essencial.   Art. 2º O horário de atendimento ao público no dia 22 de fevereiro de 2023, será das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min horas.   Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                               Prefeitura Municipal de Nova Olímpia – MT, 10 de fevereiro de 2023.                        JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE                                     Prefeito Municipal Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.                                   WEBER VIEIRA MARTINS Secretário Municipal de Administração
Documentos: 1
Data: 02/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: Decreto N.º 00012/2023, Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Descrição: Decreto NO 00012/2023 Data: 02/02/2023 Sumula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. José Elpidio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e especialmente a Lei n. 0 01303/2022. DECRETA: Art. 1 0 - Fica aberto no Orçamento do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 782.420,73 (setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos), para atender as seguintes dotações orçamentárias: 02        - CHEFIA DO EXECUTIVO 02.020.0.1      - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS 02.020.0.1.04.122.0002.2008- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000                            Indenizações e Restituições Trabalhistas R$       103.721,73      (cento e três mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos)   02.020.0.1.04.122.0002.2012- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURIDICA 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000           - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) 04        - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 04.040.0.1      - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS 04.040.0.1.04.123.0006.2031- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SEC. SMF 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000                            Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 75.547,00 (setenta e cinco mil e quinhentos e quarenta e sete reais) 04.040.0.1.04.123.0006.2034- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO 3.3.90.40.oo.oo - 1500000000           Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica R$ 58.222,00 (cinquenta e oito mil e duzentos e vinte e dois reais)                                                         O                                                                                            CEP:78.370-OOO- 05        - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESPORTO 05.050.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS 05.050.0.1.12.122.0011.2037-           DESENVOLVER      AS       ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SEMECETEL 3.1.90.94.oo.oo - 1500100100           - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.310,00 (quatro mil e trezentos e dez reais) 05.050.0.2 -DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 05.050.0.2.12.361.0013.2049- DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL 3.3.90.30.oo.oo - 1550000000 - Material de Consumo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 05.050.0.3 -DEPARTAMENTO DO ENSINO INFANTIL 05.050.0.3.12.365.0012.2070- DESENVOLVER AS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 3.3.90.30.oo.oo - 1550000000 - Material de Consumo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 05.050.0.4       - FUNDEB 05.050.0.4.12.367.0014.2082- DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO       ESPECIAL - Rec 30 Perc FUNDEB   3.3.90.39.oo.oo - 1540000000                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) 05.050.0.5 -DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 05.050.0.5.12.367.0014.2098- DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL 3.3.90.30.oo.oo - 1550000000            - Material de Consumo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 3.3.90.36.oo.oo - 1500100100                   - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais) 06        - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 06.060.0.2       - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 06.060.0.2.10.122.0018.2123- DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAUDE 3.1.90.94.oo.oo - 1500100200 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais) CEP:78.370-OOO- 06.060.0.2.10.301.0019.1048- AQUISIÇÃO DE EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE PARA ATENÇÃO BASICA 4.4.90.52.OO.OO - 1500100200        - Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00 (cem mil reais) 06.060.0.2.10.301.0019.2135- MANTER E OPERACIONALIZAR AS ATIVIDADES DOS ACSs 3.1.90.13.00.00 - 1500100200 - Obrigações Patronais R$ 8.000,00 (oito mil reais) 3.1.91.13.00.00 - 1500100200 reais) - Obrigações Patronais R$ 10.100,00 (dez mil e cem 3.3.90.08.oo.oo - 1600000000 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) 06.060.0.2.10.302.0020.1125- AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE 4.4.90.52.oo.oo - 1500100200           - Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00 (cem mil reais) 06.060.0.2.10.303.0022.2144- DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA FARMÁCIA BÁSICA 3.1.90.04.oo.oo - 1500100200                   - Contratação por Tempo Determinado R$ 600,00       (seiscentos reais)   06.060.0.2.10.305.0021.2173 - MANTER AS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 3.1.90.13.00.00 - 1500100200           - Obrigações Patronais R$ 2.000,00 (dois mil reais) 07        - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.070.0.1       - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS 07.070.0.1.08.122.0024.2186- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA SMAS 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) 07.070.0.1.08.243.0024.2192- MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 3.3.90.39.oo.oo - 1500000000                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 8.450,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta reais) 07.070.0.2       - FMAS-FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.070.0.2.08.244.0026.2310- MANUTENÇÃO DA PROTEÇÄO SOCIAL ESPECIAL CEP:78.370-000- 3.3.90.39.oo.oo - 1500000000                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 25.850,00 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais) 08       - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 08.080.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS 08.080.0.1.04.122.0005.2226-           DESENVOLVER      AS       ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SMOSP 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000           - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.310,00 (quatro mil e trezentos e dez reais) 3.3.90.39.oo.oo - 1500000000                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais) 08.080.0.2 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 08.080.0.2.15.452.0036.2230- MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 3.3.90.39.oo.oo - 1500000000                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 2.000,00 (dois mil reais) 09       - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 09.090.0.1 - GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPARTAMENTOS 09.090.0.120.122.0005.2245- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SMDER 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000            - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 28.510,00 (vinte e oito mil e quinhentos e dez reais)       3.3.90.30.oo.oo - 1500000000 Material de Consumo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)   09.090.0.1.20.606.0032.2246- MANUTENÇÃO DAS AÇÖES DE APOIO , TÉCNICO E ASSISTÊNCIA RURAL 3.3.90.39.oo.oo - 1500000000                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 8.000,00 (oito mil reais) - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 11.110.0.1 - GABINETE DO SECRETARIO E DEPENDÊNCIAS 11.110.0.1.04.122.0005.2268-             DESENVOLVER                               ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SMICS 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.310,00 (quatro mil e trezentos e dez reais) - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 12.120.0.1 - GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPENDÊNCIAS CEP: 78.370-000- 12.120.0.1.04.121.0007.2284- DESENVOLVER AS ATIVIDADES DAS SMP E DEPARTAMENTOS 3.1.90.94.oo.oo - 1500000000           - Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 4.310,00 (quatro mil e trezentos e dez reais) TOTAL R$ 782.420,73 Art. 20 - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43, parágrafo 1 0 inciso III da Lei Federal no 4.320/64 ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias: 05        - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E DESPORTO 05.050.0.2 - DEPARTAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 05.050.0.2.12.361.0013.2049- DESENVOLVER ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA FUNDAMENTAL 3.3.90.39.oo.oo - 1500100100                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais) 05.050.0.4       - FUNDEB 05.050.0.4.12.361.0013.1027- AQUISIÇÃO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS P/ O       ENSINO FUNDAMENTAL   4.4.90.52.oo.oo - 1540000000           - Equipamentos e Material Permanente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 05.050.0.4.12.361.0013.2078- DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB 30 Perc 3.1.90.11.00.oo - 1540000000 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 90.000,00 (noventa mil reais) 3.3.90.30.oo.oo - 1540000000          - Material de Consumo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) 3.3.90.39.oo.oo - 1540000000                - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 64.820,73 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e setenta e três centavos) 06        - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 06.060.0.2       - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 06.060.0.2.10.302.0020.2154- 3.3.90.39.oo.oo - 1500100200 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) CEP:78.370-000-   09       - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 09.090.0.1      - GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPARTAMENTOS 09.090.0.1.20.122.0005.2245- DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE SMDER 3.3.90.39.oo.oo - 1500000000               - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 8.000,00 (oito mil reais) 09.090.0.1.20.606.0032.2246- MANUTENÇÃO DAS AÇÖES DE APOIO, TÉCNICO E ASSISTÊNCIA RURAL 3.3.90.30.oo.oo - 1500000000 Material de Consumo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) TOTAL R$ 782.420,73 Art. 3 0 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia Estado de MATO GROSSO Em 02 de fevereiro de 2023. José Elpid• de oraes Cavalcante Prefeito unicipal Weber Vieira M rtins Sec. Municipal de Administração                                                         O                                                                                           CEP:78.370-OOO-
Documentos: 1
Data: 01/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: DECRETO N.º 011, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023, Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contr
Descrição: DECRETO Nº 011, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023.              Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.   JOSÉ ELPIDIO DE MORAIS CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia – MT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,     D E C R E T A:     CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Objeto e âmbito de aplicação   Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.   Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos Municípios com até vinte mil habitantes. Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar as disposições deste Decreto.   CAPÍTULO II  DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação   Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.   § 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.   § 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.   Equipe de apoio   Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação e o pregoeiro na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.   Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13.   Comissão de contratação   Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.   § 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.   § 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.       Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.   Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.   § 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.   § 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.   Gestores e fiscais de contratos   Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.   § 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.   § 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:   I - A compatibilidade com as atribuições do cargo; II - A complexidade da fiscalização; III - O quantitativo de contratos por agente público; e IV - A capacidade para o desempenho das atividades.   § 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.   § 4º   Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.   § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.   Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.   Requisitos para a designação   Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:   - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;   - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e   - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.   § 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.   § 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.   § 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.   Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.   § 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.   § 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.     Princípio da segregação das funções   Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.   Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:   I - Será avaliada na situação fática processual; e II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: Da consolidação das linhas de defesa; e   De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.   Vedações   Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO   Atuação do agente de contratação   Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:   - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;   - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e   - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:   receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;   verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;   verificar e julgar as condições de habilitação;   sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e   encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:   os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;   negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e   encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.   § 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.   § 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.   § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.   § 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.   § 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.   § 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.   § 7º   As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.   Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.   § 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.   § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.   § 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.   § 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.     Atuação da equipe de apoio   Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação e o pregoeiro no exercício de suas atribuições.   Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15.   Funcionamento da comissão de contratação   Art. 17. Caberá à comissão de contratação:   - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 10;   - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 14;   - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.   Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.   Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15.    Atividades de gestão e fiscalização de contratos               Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:   - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;   - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;   - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e   - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.   § 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.   § 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.   § 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.   Art. 20. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 19, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.     Gestor de contrato   Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:   - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19;   - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;   - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;   - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;   - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19;   - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;   - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;   - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Fiscal técnico     Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:   - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;   - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;   - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;   - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;   - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;   - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;   - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;   - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21;   - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e   - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.    Fiscal administrativo     Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:   - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;   - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;   - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;   - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;   - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21;   - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e   - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.      Fiscal setorial   Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o art. 23.     Recebimento provisório e definitivo   Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.   Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.   Terceiros contratados   Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:   - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e   - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.     Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno   Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 15.   Decisões sobre a execução dos contratos   Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.    § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.   § 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS   Orientações gerais   Art. 29. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.   Art. 30. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.   Vigência   Art. 31. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 32. - Revogam-se as disposições em contrário.     Prefeitura Municipal de Nova Olímpia-MT, 01 de fevereiro de 2023.   JOSÉ ELPIDIO DE MORAIS CAVALCANTE                                                                      Prefeito Municipal Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra   WEBER VIEIRA MARTINS Secretário Municipal de Administração
Documentos: 1
Data: 23/01/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: DECRETO MUNICIPAL N.º 010 DE 23 DE JANEIRO DE 2023, DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1306 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE FIXA VERBA INDENIZATÓRIA AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição:     DECRETO MUNICIPAL N. º 010 DE 23 DE JANEIRO DE 2023.       DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1306 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE FIXA VERBA INDENIZATÓRIA AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.     RIMER DE OLIVEIRA, prefeito municipal de nova olímpia, estado de mato grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei.       D E C R E T A:     Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1306/2022 que fixa verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do município de Nova Olímpia-MT, para compensação de despesas pessoais quando do efetivo exercício das funções dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.   Art. 2º Para o seu efetivo controle, preferentemente a verba indenizatória deverá ser incluída na folha de pagamento mensal de cada recebimento individual e dirigida a Secretaria Municipal de Administração, observado o calendário de composição da respectiva folha mensal. § 1º O pedido do recebimento mensal de verba indenizatória deverá vir acompanhado de relatório das atividades peculiares exercidas na função de cada cargo beneficiado e encaminhado à secretaria municipal de administração para as devidas providências. § 2º O pedido de recebimento da verba indenizatória deverá ser proporcional ao efetivo exercício na função dos cargos tudo de conformidade com os ditames estabelecidos na Lei Municipal 1306/2022.     Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Nova Olímpia - MT, aos 23 dias do mês de janeiro de 2023.           RIMER DE OLIVEIRA                                                        Prefeito Municipal   Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.   WEBER VIEIRA MARTINS Secretário Municipal de Administração
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Data: 23/01/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: Decreto Nº 00009/2023, Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Descrição:   Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA                                                                      GABINETE DO PREFEITO   Decreto Nº 00009/2023                                                  Data: 23/01/2023                                                  Sumula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.                 José Elpidio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de MATO GROSSO, no uso de   suas atribuições legais e especialmente a Lei n. º 01303/2022.                                          DECRETA:                 Art. 1º - Fica aberto no Orçamento do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para atender as seguintes dotações orçamentárias:    08        - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS  08.080.0.2       - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS  08.080.0.2.15.451.0036.2228 - REVITALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS  4.4.90.51.00.00 - 1701000000              - Obras e Instalações R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)   T O T A L  R$ 1.000.000,00     Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior serão utilizados os recursos proveniente de Excesso de Arrecadação de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.               Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia                                                    Estado de MATO GROSSO                                                              Em 23 de janeiro de 2023.                                                                  Rímer de Oliveira                                                              Prefeito Municipal                                                                  Weber Vieira Martins                                                             Sec.Municipal de Administração      Rua Wilson de Almeida, nº 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-000- Nova Olímpia-MT, CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, ww.novaolimpia.mt.gov.br
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Data: 23/01/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: Decreto Nº 00008/2023, Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.
Descrição:   Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA                                                                       GABINETE DO PREFEITO   Decreto Nº 00008/2023                                                  Data: 23/01/2023                                                  Sumula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.                 José Elpidio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de MATO GROSSO, no uso de   suas atribuições legais e especialmente a Lei n. º 01303/2022.                                          DECRETA:                  Art. 1º - Fica aberto no Orçamento do Município um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.203.936,28 (um milhão, duzentos e três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), para atender as seguintes dotações orçamentárias:    - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS  08.080.0.2       - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS  08.080.0.2.15.451.0036.2228 - REVITALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS            4.4.90.51.00.00 - 2701000000            - Obras e Instalações R$         1.000.000,00 (um milhão de reais)   - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL        09.090.0.1       - GABINETE DO SECRETÁRIO E DEPARTAMENTOS 09.090.0.1.20.606.0032.1095 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MAQUINÁRIOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS  4.4.90.52.00.00 - 2500000000                          - Equipamentos e Material Permanente R$ 103.936,28 (cento e três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) 4.4.90.52.00.00 - 2701000000                          - Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00 (cem mil reais)     T O T A L  R$ 1.203.936,28                   Art. 2º - Para cumprimento do credito autorizado serão utilizados os recursos mencionados no Art. 43, inciso I da Lei Federal nº. 4.320/1964, provenientes de Superávit Financeiro apurado no exercício anterior nas fontes de recursos de livre aplicação.    Rua Wilson de Almeida, nº 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-000- Nova Olímpia-MT, CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, ww.novaolimpia.mt.gov.br   Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA                                                                       GABINETE DO PREFEITO                  Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Olímpia                                        Estado de MATO GROSSO                                                  Em 23 de janeiro de 2023.                                                      Rímer de Oliveira                                                  Prefeito Municipal                                                      Weber Vieira Martins                                                 Sec. Municipal de Administração       Rua Wilson de Almeida, nº 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-000- Nova Olímpia-MT, CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, ww.novaolimpia.mt.gov.br
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Data: 20/01/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: DECRETO N.º 006/2023, Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comité de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia - MT SIMPREV, e dá outras providências.
Descrição: Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLiMPlA StMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA OLiMPlA Rua Minas Gerais, 1.229 W- Centro- cep.: 783/0-000 - Fone. 65 3332-1130- Nova Olímpia-MT CNPJ: 01.875.815/0001-87 DECRETO N. 0 006/2023 "Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comité de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia - MT SIMPREV, e dá outras providências. O Prefeito Municipal do Município de Estado de Mato Grosso. no uso de suas atribuições legais e considerando o Art. 91 0 da Portaria MTP n. 0 1.467 de 02 de            de 2022, e; Considerando a necessidade de instituição do Comitê de investimentos que visa auxiliar na gestão dos recursos previdenciários do SIMPREV - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia — MT SIMPREV; previsto na Lei . municipal ne 852 de 16 de julho de 2009; RESOLVE: Art.1 0 NOMEAR os membros do Comitê de Investimento com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia — M T, — SIMPREV atendendo o disposto na Portaria MTP no .467 de 02 junho de 2022. § 1 0 Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) Compõem o Comitê de Investimento do SiMPREV: a Sra. Célia Regina de Me{o CPF n. 0 535.146.451-91; o Sr. Vilmar Rodrigues Ferreira CPF n. 0 010.422.501-70; e, 0 Sr. Carlos Marcos Mascarenhas Almeida- CPF n. 0 956.9i9,875-34, Luciana de Freitas Aives CPF n. 0 459.899.661-72; podendo ser renovados por igual período. § 20 - O presidente do Comité será escolhido entre os membros. e, exercerá durante o período de validade do Comitê. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLíMPlA SIMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE NOVA OLÍMPIA Minas Gerais, 1.229 W- Centro- cep: 78370-OCC - Fone: 65 3332-1130- Nova O/impia-MT CNPJ: 01.875.815/0001-87 § 30 - A maioria do Comité de Investimentos. previamente a sua nomeação. necessariamente, deverá estar aprovados em exame de certificação organizado por entidade autónoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. conforme Poitaria MTP no 1.467/2022, conforme as regras e prazos estabelecidos. § 40 Havendo mais de três interessados a escolha será feita por voto secreto pelos Conselheiros Previdenciários. Art. 30 0 Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar os Conselhos Deliberativos na execução da política de investimentos. As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisòes emitidas pelo Conselho Deliberativo. §20 Os membros do Comitê de Investimentos, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 40 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrário. Nova Olimpia - MT, em 20 de janeiro de 2023. IMER DE OLIVEIRA P EFEITO MUNICIPAL
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