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| DECRETO N.º 036 DE 23 DE MAIO DE 2023, Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova Olímpia-MT, e dá outras providências. |
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Número: Sem Informação Categoria: Geral SubCategoria: Nenhum Titulo: DECRETO N.º 036 DE 23 DE MAIO DE 2023, Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova Olímpia-MT, e dá outras providências. Texto: DECRETO NO 036 DE 23 DE MAIO DE 2023. Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova OlimpiaMT, e dá outras providências. José Elpídio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina que a saúde é um direito constitucionalmente garantido mediante políticas públicas sociais que visam à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo seu acesso universal e igualitário;
Considerando que a competência atribuída à autoridade administrativa diante da necessidade, oportunidade e conveniência ao interesse público, de fazer uso do poder discricionário que lhe é facultado pela lei, adotando medidas necessárias à tutela e preservação dos interesses da coletividade; Considerando a Portaria do Ministério da Saúde no 2.583, de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), nos termos da Lei no 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus; Considerando a Portaria do Ministério da Saúde no 1.555, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS e a responsabilidade do ente municipal na provisão de acesso dos insumos de diabetes; Considerando o Caderno de Atenção Básica no 36 do Ministério da Saúde, qu ata das estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus; Considerando que as doenças crônicas não transmissíveis, segundo a Organização Mundial de Saúde, são consideradas como a principal causa de mortalidade no mundo, atualmente, essa mudança no perfil epidemiológico fez com que o diabetes e a hipertensão se tornassem graves problemas para a saúde pública, devido as suas altas prevalências e por serem os principais fatores de risco cardiovasculares; Considerando que o diabetes mellitus é um distúrbio crônico de múltipla etiologia que afeta o metabolismo dos carboidratos, dos lipídios e das proteínas, apresenta um quadro característico de hiperglicemia, e ativação exacerbada de uma resposta inflamatória, de acordo com sua patogenia pode ser classificada em diabetes mellitus tipo 1 que resulta da falta ou produção insuficiente de insulina, e tipo 2 que se caracteriza por retardado ou insuficiência na secreção de insulina e incapacidade dos tecidos periféricos em responder à insulina e hiperinsulinemia;
Considerando que o tratamento do diabetes mellitus envolve educação, mudanças no estilo de vida e intervenção farmacológica com insulina ou agentes hipoglicemiantes. O controle dos níveis glicêmicos é o principal objetivo do tratamento para prevenção e redução das doenças secundárias e para manutenção da qualidade de vida pelo maior tempo possível, e deve ser individualizado para cada paciente no sentido de prevenir ou retardar a progressão da doença para as complicações; Considerando que o automonitoramento da glicemia capilar é uma ferramenta importante para o controle do diabetes, e que os resultados podem ser úteis na prevenção da hipoglicemia, na detecção de hipo e hiperglicemias não sintomáticas, no ajuste da conduta terapêutica medicamentosa e não medicamentosa; DECRETA: Art. 1 0 - Ficam disciplinadas as normas e procedimentos, definindo a organização e tribuição das tarefas, a prescrição, a dispensação de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para os insulinodependentes. Capítulo I Da Finalidade Art. 20 - O objetivo deste decreto é de estabelecer diretrizes e normas administrativas para o fornecimento de insumos para o controle da glicemia capilar dos pacientes insulinodependentes pela rede municipal de saúde, orientando os profissionais e usuários do Sistema Unico de Saúde — SUS, padronizando normas e condutas. Capítulo II Dos Conceitos Art. 30 - Para os fins deste decreto, considera-se:
Capítulo III Das Atribuições e Responsabilidades Art. 40 - São as seguintes atribuições e responsabilidades: I - Da Secretaria Municipal de Saúde: decreto.
II - Da Assistência Farmacêutica: atender os critérios técnicos e administrativos constantes neste decreto; realizar a abertura de cadastro, solicitando toda a documentação exigida, conforme artigo 60; dispensar os insumos necessários e registrar no sistema informatizado; entregar ao usuário elou responsável o Termo de Responsabilidade e Compromisso (Anexo I) e arquivá-los mediante assinatura; orientar o usuário quanto à utilização correta dos insumos.
prescrever de forma legível de acordo com os critérios clínicos estabelecidos os insumos para o monitoramento da glicemia capilar; orientar o usuário quanto à utilização correta dos insumos, manuseio do glicosímetro, registro dos resultados dos testes glicêmicos e descarte adequado de perfurocortantes; comunicar ao Departamento de Assistência Farmacêutica quaisquer intercorrências com o usuário.
utilizar corretamente os insumos fornecidos para o automonitoramento da glicemia capilar; realizar as medições da glicemia capilar de acordo com a prescrição médica; zelar pela higiene e integridade do glicosímetro; trocar a bateria do aparelho sempre que necessário; descartar corretamente as agulhas e tiras teste utilizadas; devolver o glicosímetro para Secretaria Municipal de Saúde em caso de óbito /ou suspensão do automonitoramento.
Capítulo IV Da Inclusão Art. 50 0 fornecimento de insumos para monitoramento da glicemia capilar destina- se, exclusivamente, aos usuários residentes no município de Nova Olimpia, insulinodependentes, associados aos seguintes diagnósticos primários:
Parágrafo único. O monitoramento da glicemia capilar será realizado pelo usuário portador de diabetes, que disponibilizará o registro dos resultados, sempre que necessário, para consulta da Equipe de Unidade de Saúde responsável por seu acompanhamento. Art. 60 0 usuário, elou seu representante legal, deverá providenciar os seguintes documentos para efetuar o cadastramento:
§ 1 0 A prescrição de insulina comprovará a insulinoterapia do usuário. §20 Nos casos de pacientes com idade inferior a 18 (dezoito anos), o seu representante legal também deverá apresentar a original e cópia dos documentos pessoais. §3 0 As cópias ficarão retidas no Departamento de Assistência Farmacêutica e caberá ao responsável pelo recebimento da solicitação atestar sua autenticidade de acordo com o documento original. §40 Ficará dispensada a presença dos usuários considerados incapazes, conforme o disposto nos artigos 3 0 e 40 do Código Civil. Capítulo V Da Exclusão Art. 70 Deixará de receber os insumos disponibilizados o usuário que:
Do Fluxo para Abertura do Cadastro Art. 80 0 usuário elou seu representante legal, deverá se dirigir à Unidade Básica de Saúde de sua referência para avaliação médica e prescrição dos insumos; Art. 90 0 usuário será recebido pelo Departamento de Assistência Farmacêutica, responsável pela abertura do cadastro (Anexo III). Parágrafo único. O usuário deverá estar com os documentos exigidos no Art. 6 0 em mãos. Capítulo VII Da Prescrição dos Insumos Art. 10. A prescrição dos insumos para o monitoramento da glicemia capilar deverá ser feita pelo médico da Atenção Básica, endocrinologista, ginecologista elou obstetra da rede públi a unicipal de saúde. §1 0 Para primeira solicitação o médico poderá prescrever os insumos em receituário simples, com caligrafia legível, devendo conter o nome do usuário, a descrição da patologia, a quantidade diária de medições da glicemia capilar, a identificação legível do prescritor com o número de registro do seu respectivo Conselho profissional (carimbo), assinatura e data de emissão. §20 Não serão aceitas prescrições que não sejam originadas do SUS (exemplo: provenientes de convênios ou particulares) ou que sejam originadas fora do município de Nova Olimpia-MT, nesses casos, o paciente deverá ser submetido à nova avaliação médica pela rede pública municipal de saúde. Art. 11. A prescrição médica terá validade máxima de 6 (seis) meses, contada a partir da data de sua emissão respeitando a normativa e a legislação vigente. Capítulo VIII Da Dispensação dos Insumos
Art. 13. A dispensação do insumo será realizada em sistema informatizado e registrada no cadastro do usuário, sendo obrigatória no ato da entrega a apresentação do cartão do SUS do mesmo. §1 0 0 fornecimento dos insumos se dará mediante assinatura do Termo de Esclarecimento e Compromisso do Usuário. §20 É vedada a dispensação para menores de 18 (dezoito anos). §30 Nos casos de pacientes com idade inferior a 18 (dezoito anos), somente poderá retirar o insumo aquele declarado responsável legal. Art. 14. Serão disponibilizados os seguintes insumos para o automonitoramen da glicemia capilar:
Parágrafo único. O glicosímetro será fornecido em regime de comodato para os pacientes portadores de diabetes gestacional. Ao término do monitoramento deverá ser devolvido em perfeitas condições de uso para o Departamento de Assistência Farmacêutica em um prazo máximo de 90 dias. Art. 15. A quantidade fornecida de insumos se limitará a:
Art. 16. A integridade dos insumos dispensados é de inteira responsabilidade do usuário/responsável, não será feita a substituição em caso de quebra ou mau uso.
§20 Caso o glicosímetro apresentar algum defeito, o usuário deverá procurar o Departamento de Assistência para apresentar o aparelho para avaliação e solicitar um novo aparelho preenchendo "Termo de Devolução do Glicosímetro", conforme Anexo IV deste decreto. §30 Em caso de perda ou roubo do glicosímetro o usuário deverá apresentar boletim de ocorrência para fins de reposição. Art. 17. É vetada a dispensação de receituários particulares. Art. 18. Fica vetada a dispensação de insumos para o monitoramento da glicemia se prescrição. Capítulo X Das Orientações e Cuidados com a Insulinoterapia Art. 19. O glicosímetro requer cuidados básicos tais como:
Art. 20. As tiras de testes requerem cuidados no armazenamento e manuseio:
Art. 21. As lancetas requerem cuidados básicos no manuseio:
Capítulo XI Das Disposições finais Art. 22. Os insumos fornecidos são para uso em domicílio do usuário, não devendo r fornecidos nos períodos de internações hospitalares. Art. 23. Não é permitido sob hipótese alguma comercializar, emprestar ou doar os insumos recebidos da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis, uma vez que os insumos dispensados são de uso exclusivo do paciente cadastrado. Art. 24. As disposições contidas neste decreto poderão ser atualizadas sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos das normativas dos entes federativos pertinentes a essa questão e para proporcionar melhorias no processo de serviço prestado. Art. 25. As insulinas NPH e Regular serão dispensadas somente nas Farmácias Cidadãs.
Art. 27. O Ministério da Saúde recomenda a reutilização de seringas com agulhas acopladas apesar de serem descartáveis pela própria pessoa, desde que a agulha e a capa protetora não tenham sido contaminadas durante o procedimento. As mãos e o local de aplicação devem ser higienizados corretamente. O número de reutilizações é variável, de acordo com o fabricante, mas ve ser trocada quando a agulha começar a causar desconforto durante a aplicação. Art. 28. Constitui parte integrante deste presente decreto:
Art. 29. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. JOSÉ ELPÍDIO ORAES CAVALCANTE Prefeito Municipal WEBER VIEIRA ARTINS Secretário Municipal de Administração
Secretário unicip de Saúde
1
1. IDENTIFICA Ão DO PACIENTE
11
1. IDENTIFICA Ão DO USUARIO
111
1. DADOS CADASTRAIS DO USUARIO
ANEXO IV
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Categoria: Sem Informação Titulo: DECRETO N.º 036 DE 23 DE MAIO DE 2023, Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova Olímpia-MT, e dá outras providências. |















ALUIRS IREDO . JUNIOR

, comprometo-me a utilizar corretamente os insumos fornecidos para o automonitoramento da glicemia capilar e realizar as medições da glicemia de acordo com a prescrição médica. Afirmo estar ciente que o aparelho é de uso pessoal e intransferível e que sou responsável pela manutenção, higiene e troca da bateria, quando necessário.






Profissional

Data de arquivo
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estou devolvendo oglicosímetro (série no
, lote_) que foi fornecido pelo


