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DECRETO N.º 036 DE 23 DE MAIO DE 2023, Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova Olímpia-MT, e dá outras providências.

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Data: 23/05/2023
Titulo: DECRETO N.º 036 DE 23 DE MAIO DE 2023, Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova Olímpia-MT, e dá outras providências.
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DECRETO N.º 036 DE 23 DE MAIO DE 2023, Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova Olímpia-MT, e dá outras providências.
Data: 23/05/2023
Número: Sem Informação
Categoria: Geral
SubCategoria: Nenhum
Titulo: DECRETO N.º 036 DE 23 DE MAIO DE 2023, Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova Olímpia-MT, e dá outras providências.
Texto:

DECRETO NO 036 DE 23 DE MAIO DE 2023.

Normatiza o fornecimento de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para insulinodependentes no município de Nova OlimpiaMT, e dá outras providências.

José Elpídio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determina que a saúde é um direito constitucionalmente garantido mediante políticas públicas sociais que visam à redução do risco de doença e de outros agravos, sendo seu acesso universal e igualitário;

 

 
 


Considerando a Lei Federal no 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos;

 

Considerando que a competência atribuída à autoridade administrativa diante da necessidade, oportunidade e conveniência ao interesse público, de fazer uso do poder discricionário que lhe é facultado pela lei, adotando medidas necessárias à tutela e preservação dos interesses da coletividade;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde no 2.583, de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), nos termos da Lei no 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde no 1.555, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS e a responsabilidade do ente municipal na provisão de acesso dos insumos de diabetes;

Considerando o Caderno de Atenção Básica no 36 do Ministério da Saúde, qu ata das estratégias para o cuidado da pessoa com doença crônica: diabetes mellitus;

Considerando que as doenças crônicas não transmissíveis, segundo a Organização Mundial de Saúde, são consideradas como a principal causa de mortalidade no mundo, atualmente, essa mudança no perfil epidemiológico fez com que o diabetes e a hipertensão se tornassem graves problemas para a saúde pública, devido as suas altas prevalências e por serem os principais fatores de risco cardiovasculares;

Considerando que o diabetes mellitus é um distúrbio crônico de múltipla etiologia que afeta o metabolismo dos carboidratos, dos lipídios e das proteínas, apresenta um quadro característico de hiperglicemia, e ativação exacerbada de uma resposta inflamatória, de acordo com sua patogenia pode ser classificada em diabetes mellitus tipo 1 que resulta da falta ou produção insuficiente de insulina, e tipo 2 que se caracteriza por retardado ou insuficiência na secreção de insulina e incapacidade dos tecidos periféricos em responder à insulina e hiperinsulinemia;

 

 
 


Considerando que o diabetes mellitus leva a complicações macroangiopáticas mesmo em estágios precoces da doença, entre elas, aterosclerose, comprometimento dos membros inferiores e vasocerebrais, além disso, podem desencadear complicações microangiopáticas como retinopatia, nefropatia, e neuropatia sensitiva distal;

 

Considerando que o tratamento do diabetes mellitus envolve educação, mudanças no estilo de vida e intervenção farmacológica com insulina ou agentes hipoglicemiantes. O controle dos níveis glicêmicos é o principal objetivo do tratamento para prevenção e redução das doenças secundárias e para manutenção da qualidade de vida pelo maior tempo possível, e deve ser individualizado para cada paciente no sentido de prevenir ou retardar a progressão da doença para as complicações;

Considerando que o automonitoramento da glicemia capilar é uma ferramenta importante para o controle do diabetes, e que os resultados podem ser úteis na prevenção da hipoglicemia, na detecção de hipo e hiperglicemias não sintomáticas, no ajuste da conduta terapêutica medicamentosa e não medicamentosa;

DECRETA:

Art. 1 0 - Ficam disciplinadas as normas e procedimentos, definindo a organização e     tribuição das tarefas, a prescrição, a dispensação de insumos destinados ao monitoramento da glicemia capilar para os insulinodependentes.

Capítulo I Da Finalidade

Art. 20 - O objetivo deste decreto é de estabelecer diretrizes e normas administrativas para o fornecimento de insumos para o controle da glicemia capilar dos pacientes insulinodependentes pela rede municipal de saúde, orientando os profissionais e usuários do Sistema Unico de Saúde

— SUS, padronizando normas e condutas.

Capítulo II Dos Conceitos

Art. 30 - Para os fins deste decreto, considera-se:

  •  
 
 


Assistência Farmacêutica: grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos;

 

  • Diabetes mellitus: é um distúrbio crônico de múltipla etiologia que afeta o metabolismo dos carboidratos, dos lipídios e das proteínas, apresenta um quadro característico de hiperglicemia, em consequência de uma resposta defeituosa ou deficiente à secreção de insulina e uma ativação exacerbada de uma resposta inflamatória, esta patologia leva a complicações macroangiopáticas mesmo em estágios precoces da doença, entre elas, aterosclerose, comprometimento dos membros inferiores e vasocerebrais, além disso, podem desencadear complicações microangiopáticas como retinopatia, nefropatia, e neuropatia sensitiva distal;
  • Diabetes mellitus tipo 1 : causa idiopática que resulta da falta de insulina, proveniente da diminuição das células nas ilhotas pancreáticas, manifesta-se na infância, se tornando evide e na puberdade;
  • Diabetes mellitus tipo 2: a hiperglicemia está associada a causas identificáveis da destruição das ilhotas pancreáticas seja por consequência de uma doença pancreática inflamatória, cirurgia, tumores, certos medicamentos, hemocromatose, ou ainda de endocrinopatias adquiridas ou genéticas. Os defeitos metabólicos se caracterizam por retardado ou insuficiência na secreção de insulina e incapacidade dos tecidos periféricos em responder à insulina e hiperinsulinemia;
  • Diabetes mellitus gestacional: intolerância à glicose resultante da hiperglicemia diagnosticada durante o período gestacional. A glicose materna é considerada a principal fonte de energia para o feto, portanto no período gestacional a quantidade de açúcar produzida pela gestante aumenta, para poder suprir a necessidade tanto da mulher, quanto da criança, no entanto, a produção de insulina é insuficiente levando a um quadro de hiperglicemia;
  •  
 
 


Equipe de Saúde da Família: formada por multiprofissionais que trabalham em Unidades Básicas de Saúde com objetivo de identificar os principais problemas de saúde e situações de risco às quais a população que ela atende está exposta e prestar assistência integral, organizando o fluxo de encaminhamento para os demais níveis de atendimento, quando se fizer necessário;

 

  • Glicosímetro: é o aparelho utilizado para medir os níveis de glicose no sangue;
  • Insulinodependente: pessoa que necessita de aplicação diária de insulina para manter os níveis de glicose no sangue próximo da normalidade;
  • Prescritores: profissionais de saúde habilitados a prescrever os insumos;
  • Usuário: pessoas de qualquer faixa etária insulinodependentes em acompanhamento clínico que necessitem monitorar a glicemia.

Capítulo III

Das Atribuições e Responsabilidades

Art. 40 - São as seguintes atribuições e responsabilidades:                                                      

I - Da Secretaria Municipal de Saúde: decreto.

  1. programar os recursos financeiros para aquisição dos insumos;
  2. licitar e contratar empresa prestadora de serviços;
  3. estabelecer e manter equipe para executar as atividades constantes neste

II - Da Assistência Farmacêutica:

atender os critérios técnicos e administrativos constantes neste decreto; realizar a abertura de cadastro, solicitando toda a documentação exigida, conforme artigo 60; dispensar os insumos necessários e registrar no sistema informatizado; entregar ao usuário elou responsável o Termo de Responsabilidade e Compromisso (Anexo I) e arquivá-los mediante assinatura; orientar o usuário quanto à utilização correta dos insumos.

  •  
 
 


Da Equipe da Unidade de Saúde da Atenção Básica:

 

prescrever de forma legível de acordo com os critérios clínicos estabelecidos os insumos para o monitoramento da glicemia capilar; orientar o usuário quanto à utilização correta dos insumos, manuseio do glicosímetro, registro dos resultados dos testes glicêmicos e descarte adequado de perfurocortantes; comunicar ao Departamento de Assistência Farmacêutica quaisquer intercorrências com o usuário.

  • Do Usuário/Responsável:

utilizar corretamente os insumos fornecidos para o automonitoramento da glicemia capilar; realizar as medições da glicemia capilar de acordo com a prescrição médica; zelar pela higiene e integridade do glicosímetro; trocar a bateria do aparelho sempre que necessário; descartar corretamente as agulhas e tiras teste utilizadas; devolver o glicosímetro para Secretaria Municipal de Saúde em caso de óbito /ou suspensão do automonitoramento.

Capítulo IV Da Inclusão

Art. 50 0 fornecimento de insumos para monitoramento da glicemia capilar destina- se, exclusivamente, aos usuários residentes no município de Nova Olimpia, insulinodependentes, associados aos seguintes diagnósticos primários:

  • diabetes mellitus tipo I;
  • diabetes mellitus tipo II;
  • diabetes mellitus gestacional.

Parágrafo único. O monitoramento da glicemia capilar será realizado pelo usuário portador de diabetes, que disponibilizará o registro dos resultados, sempre que necessário, para consulta da Equipe de Unidade de Saúde responsável por seu acompanhamento.

Art. 60 0 usuário, elou seu representante legal, deverá providenciar os seguintes documentos para efetuar o cadastramento:

  •  
 
 


original e cópia do documento de identificação (RG);

 

  • original e cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física) do usuário elou responsável;
  • cópia do Cartão do SUS;
  • cópia do Comprovante de residência; - formulário de Solicitação para o automonitoramento da glicemia capilar (Anexo II);
  • Prescrição médica do SUS de insulina. - Parecer Social.
  • espelho do cadastro unico CadUnico

§ 1 0 A prescrição de insulina comprovará a insulinoterapia do usuário.

§20 Nos casos de pacientes com idade inferior a 18 (dezoito anos), o seu representante legal também deverá apresentar a original e cópia dos documentos pessoais.

§3 0 As cópias ficarão retidas no Departamento de Assistência Farmacêutica e caberá ao responsável pelo recebimento da solicitação atestar sua autenticidade de acordo com o documento original.

§40 Ficará dispensada a presença dos usuários considerados incapazes, conforme o disposto nos artigos 3 0 e 40 do Código Civil.

Capítulo V Da Exclusão

Art. 70 Deixará de receber os insumos disponibilizados o usuário que:

  • mudar de município;
  • agir de má fé; - suspender o monitoramento em caso de melhora clínica;
  • falecer (óbito);
  • ao final da gestação suspender a insulinoterapia;
  • deixar de retirar os insumos por um prazo de superior a 6 (seis) meses consecutivos, sem justificativa;
  • apresentar falso comprovante de residência;
  • não atender os critérios de inclusão.

 

 
 


Capítulo VI

 

Do Fluxo para Abertura do Cadastro

Art. 80 0 usuário elou seu representante legal, deverá se dirigir à Unidade Básica de Saúde de sua referência para avaliação médica e prescrição dos insumos;

Art. 90 0 usuário será recebido pelo Departamento de Assistência Farmacêutica, responsável pela abertura do cadastro (Anexo III).

Parágrafo único. O usuário deverá estar com os documentos exigidos no Art. 6 0 em mãos.

Capítulo VII

Da Prescrição dos Insumos

Art. 10. A prescrição dos insumos para o monitoramento da glicemia capilar deverá ser feita pelo médico da Atenção Básica, endocrinologista, ginecologista elou obstetra da rede públi a unicipal de saúde.

§1 0 Para primeira solicitação o médico poderá prescrever os insumos em receituário simples, com caligrafia legível, devendo conter o nome do usuário, a descrição da patologia, a quantidade diária de medições da glicemia capilar, a identificação legível do prescritor com o número de registro do seu respectivo Conselho profissional (carimbo), assinatura e data de emissão.

§20 Não serão aceitas prescrições que não sejam originadas do SUS (exemplo: provenientes de convênios ou particulares) ou que sejam originadas fora do município de Nova Olimpia-MT, nesses casos, o paciente deverá ser submetido à nova avaliação médica pela rede pública municipal de saúde.

Art. 11. A prescrição médica terá validade máxima de 6 (seis) meses, contada a partir da data de sua emissão respeitando a normativa e a legislação vigente.

Capítulo VIII

Da Dispensação dos Insumos

 

 
 


Art. 12. Atendendo às diretrizes organizativas dos serviços de saúde (regionalização), a dispensação ficará limitada aos usuários insulinodependentes residentes no município de Nova Olimpia e que, obrigatoriamente, possuam Cartão do SUS.

 

Art. 13. A dispensação do insumo será realizada em sistema informatizado e registrada no cadastro do usuário, sendo obrigatória no ato da entrega a apresentação do cartão do SUS do mesmo.

§1 0 0 fornecimento dos insumos se dará mediante assinatura do Termo de Esclarecimento e Compromisso do Usuário.

§20 É vedada a dispensação para menores de 18 (dezoito anos).

§30 Nos casos de pacientes com idade inferior a 18 (dezoito anos), somente poderá retirar o insumo aquele declarado responsável legal.

Art. 14. Serão disponibilizados os seguintes insumos para o automonitoramen da glicemia capilar:

  • glicosímetro;
  • lancetas para punção digital;
  • tiras reagentes de medida de glicemia capilar.

Parágrafo único. O glicosímetro será fornecido em regime de comodato para os pacientes portadores de diabetes gestacional. Ao término do monitoramento deverá ser devolvido em perfeitas condições de uso para o Departamento de Assistência Farmacêutica em um prazo máximo de 90 dias.

Art. 15. A quantidade fornecida de insumos se limitará a:

  • glicosímetro: 01 unidade por usuário;
  • lancetas para punção digital: 30 unidades por mês;
  • tiras reagentes de medida de glicemia capilar: até 100 unidades por mês.

Art. 16. A integridade dos insumos dispensados é de inteira responsabilidade do usuário/responsável, não será feita a substituição em caso de quebra ou mau uso.

 

 
 


§1 0 A eventual necessidade de troca da bateria do aparelho será de responsabilidade do paciente.

 

§20 Caso o glicosímetro apresentar algum defeito, o usuário deverá procurar o Departamento de Assistência para apresentar o aparelho para avaliação e solicitar um novo aparelho preenchendo "Termo de Devolução do Glicosímetro", conforme Anexo IV deste decreto.

§30 Em caso de perda ou roubo do glicosímetro o usuário deverá apresentar boletim de ocorrência para fins de reposição.

Art. 17. É vetada a dispensação de receituários particulares.

Art. 18. Fica vetada a dispensação de insumos para o monitoramento da glicemia se prescrição.

Capítulo X

Das Orientações e Cuidados com a Insulinoterapia

Art. 19. O glicosímetro requer cuidados básicos tais como:

  • guardar o aparelho em local seco e em temperatura entre 10-40 0 C;
  • não expor o aparelho à luz direta, calor ou umidade excessiva por um período prolongado de tempo;
  • a porta de entrada do medidor não deve ser exposta a poeira, sujeira, sangue; - não derrubar o aparelho no chão;
  • manter o aparelho longe de campos magnéticos, tais como, celulares e forno;
  • armazenar todos os componentes do medidor no estojo de transporte para evitar perda e manter a limpeza;
  • limpar o aparelho com um pano macio e umedecido com um pouco de álcool; - observar o código do aparelho deve ser o mesmo do frasco de tiras de teste.

Art. 20. As tiras de testes requerem cuidados no armazenamento e manuseio:

  • guardar o frasco de tiras de teste em local seco e fresco em temperatura entre 1- 30 0C, longe da incidência direta da luz;
  • armazenar as tiras de teste não utilizadas na embalagem original e manter a vedação do frasco para evitar danos ou contaminação;
  •  
 
 


manusear as tiras de teste apenas com as mãos limpas e secas;

 

  • utilizar a tira de teste imediatamente após retirá-la do frasco, sem dobrar ou cortar;
  • inserir a tira de teste no medidor com cuidado de maneira suave, sem fazer força;
  • Marcar a data de abertura do frasco, o prazo para utilizar as tiras é de seis meses após a abertura;
  • não reutilizar as tiras de teste.

Art. 21. As lancetas requerem cuidados básicos no manuseio:

  • a troca de lanceta poderá ser diária desde que o usuário higienize corretamente o local da perfuração;
  • guardar o protetor para recolocar na lanceta depois de usada;
  • armazenar a lanceta em uso em local apropriado e em temperatura ambiente.

Capítulo XI

Das Disposições finais

Art. 22. Os insumos fornecidos são para uso em domicílio do usuário, não devendo r fornecidos nos períodos de internações hospitalares.

Art. 23. Não é permitido sob hipótese alguma comercializar, emprestar ou doar os insumos recebidos da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis, uma vez que os insumos dispensados são de uso exclusivo do paciente cadastrado.

Art. 24. As disposições contidas neste decreto poderão ser atualizadas sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos das normativas dos entes federativos pertinentes a essa questão e para proporcionar melhorias no processo de serviço prestado.

Art. 25. As insulinas NPH e Regular serão dispensadas somente nas Farmácias Cidadãs.

 

 
 


Art. 26. Para pacientes portadores de diabetes mellitus tipo 2 em terapia com hipoglicemiantes orais, não há evidências científicas suficientes que afirmam que o automonitoramento rotineiro da glicemia capilar seja custo-efetivo para o melhor controle da glicemia. Nesses casos, a glicemia capilar pode ser verificada na própria Unidade de Saúde, caso seja necessário avaliar o controle glicêmico desses pacientes, o médico poderá solicitar o exame de hemoglobina glicada.

 

Art. 27. O Ministério da Saúde recomenda a reutilização de seringas com agulhas acopladas apesar de serem descartáveis pela própria pessoa, desde que a agulha e a capa protetora não tenham sido contaminadas durante o procedimento. As mãos e o local de aplicação devem ser higienizados corretamente. O número de reutilizações é variável, de acordo com o fabricante, mas ve ser trocada quando a agulha começar a causar desconforto durante a aplicação.

Art. 28. Constitui parte integrante deste presente decreto:

  • anexo I - Termo de Esclarecimento e Compromisso do Usuário;
  • anexo II - Solicitação Médica do Automonitoramento da Glicemia Capilar;
  • anexo III — Ficha Cadastral do Usuário;
  • anexo IV - Termo de Devolução do Glicosímetro.

Art. 29. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

 
 


Nova Olimpia - MT, em 23 de Maio de 2023.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

                                         JOSÉ ELPÍDIO           ORAES CAVALCANTE

Prefeito Municipal

WEBER VIEIRA ARTINS

Secretário Municipal de Administração

ALUIRS                     IREDO . JUNIOR

Secretário unicip de Saúde

 

1

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA OLIMPIA-MT TERMO DE ESCLARECIMENTO E COMPROMISSO DO USUÁRIO

1. IDENTIFICA Ão DO PACIENTE

 

Nome completo:

 

Data de nascimento:

CNS:

 

2. DEVERES DO USUARIO/RESPONSAVEL

 

  • Zelar pela integridade e higiene do glisímetro;
  • Utilizar corretamente os insumos fornecidos para o automonitoramento da glicemia capilar;
  • Realizar as medições da glicemia capilar de acordo com a prescrição médica;
  • Descartar corretamente as agulhas e tiras teste utilizadas;
  • Apresentar o registro dos resultados do monitoramento da glicemia capilar para consulta da

Equipe de Unidade de Saúde responsável pelo acompanhamento, sempre que necessário;

  • Trocar a bateria do aparelho sempre que necessário;
  • Comunicar ao Departamento de Assistência Farmacêutica se houver defeito com o glicosímetro, para avaliação e substituição do aparelho, se necessário;
  • Apresentar prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses de tratamento;
  • Em caso de perda ou roubo do glicosímetro deverá apresentar boletim de ocorrência para fins de reposição;
  • Devolver o glicosímetro para a Secretaria Municipal de Saúde em caso de óbito elou suspensão do automonitoramento glicêmico.

3. COMPROMISSO DO USUARIO

 

Eu,, comprometo-me a utilizar corretamente os insumos fornecidos para o automonitoramento da glicemia capilar e realizar as medições da glicemia de acordo com a prescrição médica. Afirmo estar ciente que o aparelho é de uso pessoal e intransferível e que sou responsável pela manutenção, higiene e troca da bateria, quando necessário.

Data:

Assinatura do paciente ou responsável

 

       

11

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA OLIMPIA-MT

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA

AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA CAPILAR

(Deverá ser preenchido pelo médico do SUS)

1. IDENTIFICA Ão DO USUARIO

 

 

ome comp eto:

 

 

 

exo:

 

 

 

 

ata

e nascimento:

CNS:

 

 

 

 

 

 

es onsave :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

n ereço:

 

 

 

umcl 10 e resl encla:

 

 

 

e e one:

 

 

 

 

2. TIPO DE DIABETES

 

 

TIPO 1 ( ) TIPO 2 ( ) Gestaclonal( Outros ( )

 

 

3. INSULINA UTILIZADA/DOSES DIÁRIAS

 

 

 

                              NPH( )               REGULAR ( ) OUTRA:

 

 

 

 

Horário:

UI:

Horário:

UI:

Horário:

UI:

 

 

 

Horário:

UI:

Horário:

UI:

Horário:

 

 

 

Horário:

UI:

Horário:

UI:

Horário:

UI:

 

 

 

 

 

 

4. AUTOMONITORAMENTO

 

 

Diário ( ) Semanal )

 

 

5. QUANTIDADE DE MEDIÇOES

 

 

4 ( ) Outra:

 

6. ORIENTAÇOES/OBSERVAÇ ES

 

Relato médico:

 

7. IDENTIFICAÇÃO DO MEDICO PRESCRITOR

 

Nome:

CRM:

 

Unidade Básica de Saúde:

 

          Data:                                                   Profissional

 

 

 

 

                                                       

111

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA OLIMPIA-MT CADASTRO DE AUTOMONITORAMENTO GLICÊMICO

1. DADOS CADASTRAIS DO USUARIO

Nome completo:

 

 

 

sexo: ( ) M ( ) F

 

Data de nascimento: /

 

CPF:

 

 

CNS:

 

Endereço:

 

 

 

Complemento:

Número:

 

Bairro:

 

Telefone:

 

 

 

 

2. DADOS CADASTRAIS DO RESPONSAVEL

 

 

Nome do Responsável:

Data de nasc:

 

 

Grau de parentesco:

CNS:

 

 

Telefone:

 

 

3. DADOS CLINICOS DO USUARIO

 

 

Tipo de diabetes:

 

 

Insulina Utilizada:

 

 

NO de medições/dia:

 

 

 

 

 

4. USO

 

 

Arquivado por motivo de: ( ) Suspensão do automonitoramento ( ) Mudança de cidade ( ) Óbito ( ) Ausência de acompanhamento por seis meses

consecutivos

( )Outros: Data de arquivo /

OBS:

 

 

5. DISPENSAÇAO DOS INSUMOS

 

 

DATA

SAIDA DE INSUMOS

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                       

 

ANEXO IV

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA OLIMPIA-MT TERMO DE DEVOLUÇÃO DO GLICOSÍMETRO

DECLARA Ao

 

Eu,estou devolvendo oglicosímetro (série no          , lote_) que foi fornecido pelo

Departamento de Assistência Farmacêutica, estando ciente dos

critérios de uso emanutenção, bem como as condições para devolução:

( ) Desuso, uso indevido ou ausência de acompanhamento por seis meses consecutivos;

( ) Óbito ou mudança (informação prestada pelo portador ou familiar);( ) Final da gestação;

( ) Interrupção do automonitoramento glicêmico;

( ) Ausência de apresentação da prescrição médica a cada 180 (cento e oitenta) dias;( ) Defeito do glicosímetro.

Nova Olimpia, XX de XXXXXX de 20XX.

Assinatura do Usuário/Responsável

Assinatura do Recebedor

 

       


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