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| DECRETO N.º 053 DE 30 DE JUNHO DE 2023, REGULAMENTA E EFETUA O LANÇAMENTO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – “TMRS” PARA O EXERCÍCIO DE 2023 NO MUNICIPIO DE NOVA OLÍMPIA, INSTITUIDA PELA LEI COMPLEMTENTAR N° 083 DE 19 DE MAIO DE 2022 E DA OUTRAS PRO |
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Número: Sem Informação Categoria: Geral SubCategoria: Nenhum Titulo: DECRETO N.º 053 DE 30 DE JUNHO DE 2023, REGULAMENTA E EFETUA O LANÇAMENTO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – “TMRS” PARA O EXERCÍCIO DE 2023 NO MUNICIPIO DE NOVA OLÍMPIA, INSTITUIDA PELA LEI COMPLEMTENTAR N° 083 DE 19 DE MAIO DE 2022 E DA OUTRAS PRO Texto: DECRETO N° 053 DE 30 DE JUNHO DE 2023.
EMENTA: REGULAMENTA E EFETUA O LANÇAMENTO DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – “TMRS” PARA O EXERCÍCIO DE 2023 NO MUNICIPIO DE NOVA OLÍMPIA, INSTITUIDA PELA LEI COMPLEMTENTAR N° 083 DE 19 DE MAIO DE 2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Elpídio de Morais Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 72, IV da Lei Ôrganica Municipal;
Considerando a edição da Lei Complementar Municipal n° 083 de 19 de maio de 2022 que instituiu a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço de manejo sólidos urbanos – TMRS;
Decreta:
Art. 1º O regulamento se aplica como forma de notificação ao lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS para o exercício de 2023, a ser arrecadado no período compreendido entre setembro a dezembro de 2023, mediante publicação do presente Decreto.
Art. 2° A “TMRS” lançada foi calculada a partir da relação e informações dos clientes cadastrados no banco de dados do sistema comercial do Departamento de Água e Esgoto do Municipio - DAE, observado a Lei Complementar n° 083/2022 e seu Anexo I.
Art. 3º A cobrança do TMRS poderá ser efetuada: I – mediante documento de cobrança exclusivo e específico parcelado em até quatro vezes, nos meses se setembro, outubro, novembro e dezembro, com vencimentos até o último dia útil de cada mês; II – juntamente com a cobrança da fatura de água emitida pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto – DAE, quando o contribuinte for usuário efetivo desse serviço. § 1° - O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas e outros preços públicos, lançados para cada serviço. § 2° - O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação correspondente ao respectivo imóvel quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou preços públicos. § 3° - Independentemente da cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão de tributária. § 4° - A possibilidade de cobrança prevista no inciso II, Caput, se restringirá aos contribuintes cadastrados no DAE até 28/02/2023 e que sejam servidos por ligações ativas de água e que não se manifeste quanto ao interesse pela forma de cobrança prevista no inciso I. § 5° - Aquelas Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRS) que não são objeto de emissão de fatura de água e que possuam atendimento dos serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares também estão sujeitos a cobrança da TMRS, conforme inciso I, conforme formas de cobranças. § 6° - Aquelas Unidades Geradoras de Resíduos Sólidos (UGRS) que são objeto da emissão de fatura de água e que não possuam atendimento dos serviços de coleta, transporte e manejo de resíduos sólidos, ficarão isentas da TMRS. § 7° - O contribuinte que optar pela desvinculação do pagamento da TMRS do exercicio de 2023 da fatura de água do DAE, deverá preencher o requerimento solicitando a desvinculação. § 8° - A cobrança de contribuinte cadastrados após 28/02/2023 observará a proporcionalidade dos serviços prestados. § 9° - A cobrança feita juntamente com a fatura de água observará a mesma data de seu vencimento nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Art. 4° - A TMRS foi calculada mediante aplicação dos critérios do art. 4° da Lei Complementar n° 083/2022, observado o Fator “1” de frequência de coleta alternada, fator fixo de consumo de água de até 10m3, somados aos fatores variáveis para o consumo de água acima de 11m3, consoantes com as tabelas contidas no Anexo II do presente Decreto calculada sobre o valor básico de referência contido no Anexo I.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia - MT, em 30 de junho de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANILHA DE DESPESAS OPERACIONAIS REFERENTES A COLETA, TRANSPORTE E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
ANEXO II TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS “TMRS”
ANEXO III
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