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| DECRETO N.º 074 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023, REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA – MT, A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 10.936 DE 12 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍD |
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Número: Sem Informação Categoria: Geral SubCategoria: Nenhum Titulo: DECRETO N.º 074 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023, REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA – MT, A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 10.936 DE 12 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍD Texto: DECRETO Nº 074 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA – MT, A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 10.936 DE 12 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
José Elpídio de Moraes Cavalcante, Prefeito Municipal de Nova Olímpia do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 72, IV da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o art. 63, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022; CONSIDERANDO o §1º, do art. 23 da Lei Federal nº 12.305 de 2010 c.c art. 58 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que determina a apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS pelos Grandes Geradores no município, em periodicidade mínima de 12 meses;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentados os arts. 13, 20 e 33, todos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, quanto ao volume de resíduos sólidos gerados por Grandes Geradores, a responsabilidade pela coleta, tratamento e destinação final e disciplina o cadastramento de geradores de resíduos sólidos e a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). § 1º Para os fins do disposto neste Decreto, são considerados Grandes Geradores, os geradores de resíduos sólidos: I – De saneamento básico, exceto os domiciliares e os de limpeza urbana - varrição; II – Resíduos industriais; III – Resíduos de serviços de saúde; IV – Resíduos de mineração; V – Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos; VI – Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos que, apesar de caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; VII – As empresas de construção civil e/ou reformas, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, que produzam mais de 50 (cinquenta) quilogramas diários de resíduos; VIII – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações que gerem resíduos de serviços de transporte; IX – Os responsáveis por atividades agrossilvipastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA “Sistema Nacional de Meio Ambiente”, do SNVS “Sistema Nacional de Vigilância Sanitária” ou do SUASA “Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária”; X – Todo e qualquer empreendimento que gere mais de 200 (duzentos) litros de resíduos por dia, mesmo que estes resíduos sejam comparados a resíduos domiciliares. § 2º Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3ºâ€¯da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia. § 3º Os resíduos resultantes das atividades dos Grandes Geradores são classificados como resíduos especiais. § 4º Ficam excluídos, no estabelecido do caput deste artigo, os geradores residenciais. Art. 2º Os Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu cadastramento junto às unidades administrativas municipais responsáveis pela atividade exercida, por meio do Sistema de Elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS Digital. § 1º Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o Grande Gerador deverá acessar o sistema disponível no sítio oficial do Município de Nova Olímpia-MT e anexar os seguintes documentos: I – Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Sanitário; II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III – Cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal; IV – Cópia do Ato Constitutivo da Empresa; V – Preencher o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente, quando houver; VI – Cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com empresa prestadora devidamente habilitada para coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada; VII – Licença de Operação (LO) da empresa responsável pela coleta, transporte e disposição final dos Resíduos Sólidos, quando aplicável. VIII – Todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades, ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares. § 2º O Grande Gerador deverá atualizar o cadastro a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais e/ou nos volumes e tipos de resíduos. Art. 3º Os Grandes Geradores deverão promover, de forma direta ou indireta, a coleta, o transporte e a destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos, buscando a redução na geração, nos termos da Lei nº 12.305 de 2010. § 1º Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidos pelo Poder Público, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais. § 2º As etapas de transbordo e tratamento se darão em conformidade com a metodologia de execução e plano de gerenciamento, em função das especificidades dos resíduos produzidos pelos Grandes Geradores. § 3º O Grande Gerador tem corresponsabilidade pelos danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos realizados pelas empresas prestadoras de serviço por si contratadas. § 4º É vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio, contrato ou similares previstos em legislação, mediante o preço público. § 5º É vedada a utilização de espaços públicos, como os ecopontos, para destinação final dos resíduos gerados por Grandes Geradores. § 6º Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal e que atendam a legislação vigente. Art. 4° A elaboração, recepção, tramitação, análise e aprovação do PGRS será eletrônica, eliminando o atendimento presencial, por meio de plataforma para elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, o PGRS Digital. § 1º Será disponibilizado ao contribuinte e servidores públicos, no portal da prefeitura, um link para acesso ao sistema. § 2º As empresas deverão utilizar este link para elaborar o PGRS, o tipo de PGRS a ser elaborado será de acordo com o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica. § 3º Sob a análise do PGRS ensejará taxa de acordo com a Lei de Específica. Art. 5º Serão emitidos e recepcionados 7 tipos de documentos de PGRS: I – PGRS Agrossilvipastoris; II – PGRS Comércio; III – PGRS Construção Civil; IV – PGRS Serviço; V – PGRS Saúde; VI – PGRS Indústria; VII – PGRS Outros (associações, autarquias, autônomos, escolas, repartições públicas estaduais, federais, municipais e empresas públicas). Art. 6º Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos terão o seguinte conteúdo mínimo: I – Descrição do empreendimento ou atividade; II – Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III – Explicitação dos responsáveis pelas etapas do gerenciamento de resíduos sólidos; IV – Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; V – Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; VI – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VII – Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, reutilização e reciclagem; VIII – Se houver, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IX – Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; X – Relatório fotográfico de todos os setores do empreendimento em imagens coloridas com identificação (legenda); XI – ART/RRT; XII – MTR “Manifesto de Transporte de Resíduos” e CDR “Combustível derivado de resíduos sólidos” comprovando o transporte e destino final adequado dos resíduos, quando aplicável; XIII – Periodicidade de sua revisão. Art. 7° Os processos serão padronizados e distribuídos para análise entre os fiscais. § 1º Os responsáveis pela recepção e análise dos PGRS serão: I - Servidores do Departamento Municipal de Meio Ambiente; II - Secretaria da Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária; III - Demais técnicos ou agentes públicos que contarem com autorização prévia e expressa de cada Secretaria ou órgão equiparado na estrutura organizacional. § 2º Os servidores deverão efetuar o cadastramento na plataforma, informando o nome completo, CPF, e-mail e telefone para contato. § 3º Os servidores municipais serão informados por e-mail das tramitações, tanto internas (órgão da prefeitura), quanto externas (contribuintes), dos documentos de PGRS de sua exclusiva responsabilidade de análise. § 4º Competirá ao supervisor (titular ou suplente) nomeado em cada órgão, verificar e controlar, mensalmente, a realização das análises dos PGRS pelos técnicos designados. § 5º Os agentes públicos serão cadastrados pelos seus respectivos supervisores, para a realização de análise dos PGRS nos diversos setores e secretarias, bem como, por outros órgãos oficialmente autorizados pelo município. Art. 8º O PGRS será um dos requisitos para a concessão e emissão do alvará de construção e/ou licenças ambientais dos empreendimentos com as atividades geradoras dos resíduos citados no §1° do Art 1° deste Decreto. Parágrafo Único. A emissão de alvarás para execução de obras públicas fica condicionada à aprovação do PGRS. Art. 9º O PGRS deverá atender ao disposto no PMGIRS – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sem prejuízo a outras normas, resoluções e legislações pertinentes ao gerenciamento dos resíduos. § 1º Caberá aos responsáveis pelo PGRS manterem atualizadas e disponíveis ao órgão municipal responsável pela análise, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. § 2º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, cabendo ao município ou ao órgão licenciador competente a aprovação do plano. § 3º Nos empreendimentos cujo licenciamento ocorrer nos níveis Estadual ou Federal, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. § 4º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS caberá à autoridade municipal competente. Art. 10 Nos casos em que for aplicável a apresentação do PGRS conforme regulamentado pela Lei, o uso do serviço de elaboração do PGRS por meio eletrônico passa a ser válido a partir da publicação deste Decreto. Art. 11 Os empreendimentos comerciais com relação aos resíduos com logística reversa obrigatória, deverão em conjunto manter sistema de recebimento e destinação ambiental adequada para estes resíduos sem prejuízo ao poder público, que agirá apenas como parceiro e agente fiscalizador das ações. § 1º Os empreendimentos citados no caput deste artigo deverão enviar ao poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. § 2º Será atendido o disposto no Artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 sobre a logística reversa, o Capítulo III do Decreto 10.936 de 2022, que trata do Programa Nacional de Logística Reversa e o Decreto n° 112 de 2023, referente ao sistema de política reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso. Art. 12 Todos os geradores, transportadores, receptores e órgãos públicos competentes deverão se enquadrar nos dispositivos deste Decreto obrigatoriamente a partir do exercício de 2024. Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia – MT, 13 de setembro de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE Prefeito Municipal
WEBER VIEIRA MARTINS Secretário Municipal De Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.novaolimpia.mt.gov.br |
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