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Nº: 1312/2023
Data: 12/05/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1312, DE 19 DE MAIO DE 2023, ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA-MT, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Descrição:  LEI MUNICIPAL Nº 1312, DE 19 DE MAIO DE 2023   ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA OLIMPIA-MT, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º –  Ao Município Nova Olímpia fica facultada a dispensa do ajuizamento de ação de execução fiscal relativa a débitos inscritos em dívida ativa de valores consolidados iguais ou inferiores a 400 (quatrocentas) unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Olímpia – “UPF-NO”.   § 1º- Entende-se por valor consolidado o resultante do débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais e contratuais vencidos até a data de apuração.                   § 2º-  A medida prevista no caput não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova de quitação de débitos perante a Fazenda Pública Municipal, quando prevista em lei.                  § 3º- Superado o valor mínimo estabelecido no caput, haverá o ajuizamento da ação de execução fiscal, visando a cobrança do débito.                              Art. 2º –  Observando os critérios de eficiência, e economicidade e praticidade, poderão ser inscritos em uma unica certidão de dívida ativa e ajuizados por meio de uma única execução fiscal os débitos conexos ou consequentes relativos ao mesmo devedor, respeitada a faculdade estabelecida no artigo 1º desta lei.                      Art.  3º –  A adoção da medida prevista no artigo 1º desta lei ocorrerá sem prejuizo do emprego de providências extrajudiciais de cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, a exemplo de notificação e protesto no cartório competente.              Art.  4º –  O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não submetidos à cobrança judicial, podendo firmar termos de cooperação técnica com organismos de protesto e cobrança.            Art.  5º –  O encaminhamento de certidão para cobrança extrajudicial deverá ser feito, sob pena de responsabilidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição em dívida ativa.            Art.   6º –  Dentro do prazo maximo de 02 (dois) anos da inscrição em dívida ativa, deverá ser promovida cobrança judicial, com exceção da hipotese legal de dispensa desse metodo de cobrança, em razão do valor do débito nos termos desta lei.            Art.  7º –  Para a dívida ativa que já superou os prazos previsto nos caput dos artigos 5º e 6º desta lei, a cobrança sera encaminhada de imediato.            Art.  8º –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 19 de maio de 2023.     JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL                  
Documentos: 1
Nº: 1311/2023
Data: 26/04/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1311, DE 26 DE ABRIL DE 2023, Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos ar
Descrição:   LEI MUNICIPAL Nº 1311, DE 26 DE ABRIL DE 2023.     Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos art. 53 e Anexo VI, e dá outras providências.                               O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:                             Art. 1º Fica alterado o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos art. 53 e Anexo VI.                           Art. 2º O artigo 53, da Lei Municipal nº 667/2005, que versa sobre a estrutura organizacional passa a vigorar acrescido do inciso IX, ficando com a seguinte redação:   “Art. 53. Ficam criados na estrutura organizacional da Câmara Municipal os seguintes Cargos Comissionados:                             I - .....................................................                           II - ....................................................                           III - ...................................................                           IV - ...................................................                           V - ....................................................                           VI - ...................................................                           VII - ..................................................                           VIII - .................................................                           IX - 01 cargo, nível superior DAS 6 (Coordenador(a) Contábil)”                             Art. 3º O Anexo VI da Lei Municipal nº 667/2005, que versa o subsídio dos servidores comissionados passa a vigorar acrescido do DAS-6 com a seguinte redação:               ANEXO VI     CARGOS COMISSIONADOS DIRETOS   CARGO VALOR R$ DAS-1 ................ DAS-2 ................ DAS-3 ................ DAS-4 ................ DAS-5 ................ DAS-6 7.700,00                                       Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir do dia 01 de junho de 2023, revogando-se as disposições em contrário.                             Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de abril de 2023.             JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE Prefeito Municipal                  
Documentos: 1
Nº: 1310/2023
Data: 24/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis urbanos ao Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso CNPJ 03.829.702/0001-70, e da outras Providências.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1310, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.     Que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de imóveis urbanos ao Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso CNPJ 03.829.702/0001-70, e da outras Providências.       O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, no uso de suas atribuições legais consonante com o inciso IV do artigo 72 da Lei Organica do Município,  faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação para o Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso Inscrito no CNPJ 03.829.702/0001-70, dos imóveis urbanos a seguir descritos:   - Um lote de terreno urbano de nº 07 da quadra 21 do loteamento Jardim Ouro Verde com 504,00 metros quadrados, tudo de conformidade com o descrito na matricula nº: 24.325 do RGI de Barra do Bugres- MT. Proprietária: Prefeitura Municipal de Nova Olimpia-MT, CNPJ 03.238.920/0001-30 - Um lote de terreno urbano de nº 08 da quadra 21 do loteamento Jardim Ouro Verde com 504,00 metros quadrados, tudo de conformidade com o descrito na matricula nº: 24.326 do RGI de Barra do Bugres- MT. Proprietária: Prefeitura Municipal de Nova Olimpia-MT, CNPJ 03.238.920/0001-30 - Um lote de terreno urbano de nº 16 da quadra 21 do loteamento Jardim Ouro Verde com 504,00 metros quadrados, tudo de conformidade com o descrito na matricula nº: 24.235 do RGI de Barra do Bugres- MT. Proprietária: Prefeitura Municipal de Nova Olimpia-MT, CNPJ 03.238.920/0001-30 - Um lote de terreno urbano de nº 17 da quadra 21 do loteamento Jardim Ouro Verde com 504,00 metros quadrados, tudo de conformidade com o descrito na matricula nº: 24.236 do RGI de Barra do Bugres- MT. Proprietária: Prefeitura Municipal de Nova Olimpia-MT, CNPJ 03.238.920/0001-30   Art. 2º  Ficam apensadas à presente Lei cópias das matriculas de nùmeros 24.325, 24.326, 24.235, 24.236 originadas do RGI de Barra do Bugres-MT.   Art. 3º  As doações dos imóveis será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de doação pura e simples, objetivando a regularização fundiária e patrimonial ao seu ocupante.   Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei Municipal nº 751 de 31 de julho de 2007.       Gabinete do Prefeito Municipal, 24 de fevereiro de 2023.       JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE Prefeito Municipal    
Documentos: 1
Nº: 1309/2023
Data: 24/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1309, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. Concede Anistia do Pagamento de Multas e juros das dívidas originadas em Tributos Municipais, e dá outras providências.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1309, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.     Concede Anistia do Pagamento de Multas e juros das dívidas originadas em Tributos Municipais, e dá outras providências.     O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Nova Olímpia - MT, vencidos até 31 de dezembro de 2022, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos da seguinte forma:   I - Com redução de 100% (cem por cento) de multa e dos juros de mora, para pagamento à vista. II - Com redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais. III - Com redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas mensais.   §1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas e ou sob protesto em cartório.   §2º A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.                      Art. 2º Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de agosto de 2023. §1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.   §2º Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.   §3º Para os débitos que estão sob protesto em cartório, após a liquidação da 1ª parcela será concedido ao contribuinte carta de anuência   para a consequente baixa do protesto.   §4º As custas processuais junto ao cartório para efetivação da baixa, será as expensas do contribuinte. Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias uteis da data do protocolo do requerimento.   Art. 4º As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;   II - Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.   Art. 5º Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do acordo.   Art. 6º O Poder Executivo Municipal, regulamentará por Decreto os termos necessários a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao valor mínimo de cada parcela da negociação.          Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 24 de fevereiro de 2023.         JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL                      
Documentos: 1
Nº: 1308/2023
Data: 24/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1308, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023, Autoriza o Poder Executivo contratar servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do ART. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá
Descrição:  Autoriza o Poder Executivo contratar servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do ART. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
Documentos: 1
Nº: 1307/2023
Data: 16/02/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. - Altera o Art. 1° da Lei Municipal n°. 1.290/2022 e dá outras providências.
Descrição:          LEI MUNICIPAL Nº 1307, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.   Altera o Art. 1° da Lei Municipal n°. 1.290/2022 e dá outras providências.     O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1°Fica alterado o Art. 1° da Lei Municipal n°. 1.290/2022, o qual passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° Ficam fixados os vencimentos iniciais dos Agentes Comunitários de saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Nova Olímpia/MT, em R$ 2.604,00 (dois mil e seiscentos e quatro reais), sem prejuízo do recebimento de vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações a que fazem jus. Parágrafo Único. O valor do vencimento fixado no caput deste artigo será atualizado automaticamente para que tenha valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes. ” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 16 de fevereiro de 2023.       JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL    
Documentos: 1
Data: 28/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. ALTERA O INCISO l, DO ARTIGO 50 DA LEI MUNICIPAL N O 1.247/2021, “QUE TRATA DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022”, e da outras providências.
Descrição: Estado de Mato Grosso PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N O 1305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. ALTERA O INCISO l, DO ARTIGO 50 DA LEI MUNICIPAL N O 1.247/2021, "QUE TRATA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2022", e da outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 Por força desta Lei, fica alterado o inciso I do Art. 50 da Lei Municipal n o no 1.247/2021, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5.0 I - até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada no Art. 3 0 desta lei." Art. 20 Os demais artigos da Lei Municipal n o no 1.247/2021 permanecerão inalterados. Art. 30 Esta Lei entra em vigor, com efeitos retroativos a 05 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 26 de dezembro de 2022. JOSE ELPIDIO DE MORAES Assinado de forma digital por JOSE CAVALCANTE:09941436487 CAVALCANTE.0941436487 Dados: 2022.12.26 15:1532 JOSÉ ELPíDlO DE MORAES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL Rua Wilson de Almeida, no 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-000- Nova Olímpia-MT, CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, ww.novaolimpia.mt.gov.br
Documentos: 1
Data: 26/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Fixa verba de natureza indenizatória aos Agentes Políticos do Município de Nova Olímpia/MT, e dá outras providências.
Descrição: Estado de Mato Grosso PREFEITURADO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL NO 1306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022. Fixa verba de natureza indenizatória aos Agentes Políticos do Município de Nova Olímpia/MT, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 Fica instituída verba de natureza indenizatória, para auxílio alimentação e despesas pessoais, aos Agentes Políticos, que de forma compensatória, devido a peculiaridade do cargo.       Art. 20 Aos Agentes Políticos do Município de Nova Olímpia/MT, será concedido seguinte valor .   - Prefeito - R$ 9.308,47 - Vice-Prefeito - R$4.654,24; — Secretários(as) Municipais — R$4.654,24. Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento que o servidor deixar de exercer esta função. Art. 30 0 quantum indenizatório ora estipulado aos Agentes Políticos será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do seu recebedor, através de transferência bancária e ordem de pagamento, diretamente na Tesouraria da Prefeitura. Art. 40 A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do agente público por ela beneficiado. Rua Wilson de Almeida, no 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-000- Nova Olímpia-MT, CNPJ: 03.238.920/0001-30, Fone: (65) 3332-1130/3332-1152, ww.novaolimpia.mt.gov.br Estado de Mato Grosso PREFEITURADO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA GABINETE DO PREFEITO Art. 50 Os Agentes Politicos beneficiado com verba de natureza indenizatória não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens. Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica as diárias ou indenização de despesas de viagens interestaduais e internacionais. Art. 60 A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório, justificando as despesas, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente e não poderá coincidir com despesas utilizadas para a comprovação dos gastos com diárias ou indenização de despesas de viagens. Parágrafo único. A não apresentação do relatório supracitado implicará na suspensão do pagamento do benefício naquele mês.       Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas constantes no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.   Art. 80 Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15 (quinze), e será utilizado o mesmo índice de correção da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município ou IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 90 Esta Lei entra em vigor, com efeitos retroativos a 05 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 26 de dezembro de 2022.                              JOSÉ ELPÍDIO           O ES CAVALCANTE PREF ITO MUNICIPAL Rua Wilson de Almeida, 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-OOO- Nova Olímpia-MT, CNPJ.• 03.238.920/0001-30, Fone.• (65) 3332-1130/3332-1152, ww.noyaoJjmpja.mt.gov.br
Documentos: 1
Data: 23/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1304, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. sobre alteração da denominação do logradouro público Rua 13 do Bairro Jardim Itamarati de Nova Olímpia-MT, para Rua “Maria das Dores Peixoto” e dá outras providências.
Descrição:     LEI MUNICIPAL Nº 1304, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.       Dispõe sobre alteração da denominação do logradouro público Rua 13 do Bairro Jardim Itamarati de Nova Olímpia-MT, para Rua “Maria das Dores Peixoto” e dá outras providências.       JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:                                                                                       Art. 1º Fica alterada a denominação do logradouro público Rua 13 do Bairro Jardim Itamarati de Nova Olímpia-MT, para Rua “Maria das Dores Peixoto”.                           Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.               Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 22 de dezembro de 2022.           JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL        
Documentos: 1
Data: 16/12/2022
Categoria: Geral
Subcategoria: Nenhum
Título: LEI MUNICIPAL Nº 1.303 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Olímpia – MT, para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1303, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.   Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Olímpia – MT, para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.       JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciona a seguinte Lei:   CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES     Artigo 1º  Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Olímpia - MT, para o Exercício Financeiro de 2023 em R$ 115.200.000,00 (Cento e Quinze Milhões e Duzentos Mil Reais), compreendendo:   - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.   - O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta.   Parágrafo único. O orçamento do Fundo de Previdência do Servidor Municipal, órgão vinculado a Administração Direta do Município de Nova Olímpia - MT, integrante do Orçamento da Seguridade Social, foi fixado em R$ 8.000.000,00 (Oito Milhões de Reais) CAPÍTULO II DA PREVISÃO DA RECEITA   Artigo 2º  A Receita Orçamentária Bruta  é  estimada  na  forma dos  anexos  desta   Lei  em R$ 127.360.000,00 (Cento e Vinte e Sete Milhões, Terezentos e Sessenta Mil Reais) para Administração Direta, tendo como Dedução para o Fundeb o valor de R$ 12.160.000,00 (Doze Milhões, Cento e Sessenta Mil Reais),   perfazendo assim uma Receita Liquida de R$ 115.200.000,00 (Cento e Quinze Milhões e Duzentos Mil Reais),  que serão arrecadados na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:   ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA       RECEITAS CORRENTES 104.326.577,38 9.079.922,62 113.406.500,00 RECEITAS DE CAPITAL 10.000.000,00 0,00 10.000.000,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 0,00 3.953.500,00 3.953.500,00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -12.160.000,00 0,00 -12.160.000,00 TOTAL GERAL 102.166.577,38 13.033.422,62 115.200.000,00   ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA       RECEITAS CORRENTES       Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.192.401,52 0,00 12.192.401,52 Contribuições 500.000,00 3.431.500,00 3.931.500,00 Receita de Patrimonial 2.090.000,00 1.320.000,00 3.410.000,00 Receita de Serviços 2.500.000,00 0,00 2.500.000,00 Transferências Correntes 85.928.271,26 4.323.422,62 90.251.693,88 Outras Receitas Correntes 1.115.904,60 5.000,00 1.120.904,60 Total das Receitas Correntes 104.326.577,38 9.079.922,62 113.406.500,00 RECEITA DE CAPITAL       Operação de Créditos 10.000.000,00 0,00 10.000.000,00 Total das Receitas de Capital 10.000.000,00 0,00 10.000.000,00 RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS       Receitas de Contribuição Intra-Orçamentárias 0,00 3.953.500,00 3.953.500,00 Total Receitas Intra-Orçamentárias 0,00 3.953.500,00 3.953.500,00 Operação de Créditos 10.000.000,00 0,00 0,00 Operação de Créditos 10.000.000,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE       Deduções da Receita Tributária 0,00 0,00 0,00 Deduções de Transferências Correntes -12.160.000,00 0,00 -12.160.000,00 Total Deduções da Receita Corrente -12.160.000,00 0,00 -12.160.000,00 TOTAL GERAL 102.166.577,38 13.033.422,62 115.200.000,00     CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA   Artigo 3º  A despesa do Município é fixada na forma dos anexos desta Lei em R$ 115.200.000,00 (Cento e Quinze Milhões e Duzentos Mil Reais) para Administração Direta e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza de despesas que estão assim desdobrados: - Por Categoria Econômica:     ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA       DESPESAS CORRENTES 53.094.214,71 37.755.843,26 90.850.057,97   Pessoal e Encargos Sociais 29.602.232,39 19.437.540,47 49.039.772,86   Juros e Encargos da Dívida 411.789,96 0,00 411.789,96   Outras Despesas Correntes 23.080.192,36 18.318.302,79 41.398.495,15 DESPESAS DE CAPITAL 22.761.237,67 838.704,36 23.599.942,03   Investimentos 22.673.921,85 838.704,36 23.512.626,21   Amortização da Dívida 87.315,82 0,00 87.315,82 RESERVA RPPS 0,00 300.000,00 300.000,00 RESERVA RPPS 0,00 300.000,00 300.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 450.000,00 0,00 450.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 450.000,00 0,00 450.000,00 TOTAL GERAL 76.305.452,38 38.894.547,62 115.200.000,00   – Por Órgãos de Governo:     ESPECIFICAÇÃO FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA       Câmara Municipal 4.511.185,95 0,00 4.511.185,95 Gabinete do Prefeito 2.502.700,00 0,00 2.502.700,00 Secretaria Mun. de Administração 4.211.000,00 0,00 4.211.000,00 Secretaria Mun. de Finanças 4.635.105,78 0,00 4.635.105,78 Secretaria Mun. de Educação e Cultura Desporto e Lazer 30.092.022,64 0,00 30.092.022,64 Secretaria Mun. de Saúde 0,00 27.809.133,87 27.809.133,87 Secretaria Mun. de Assistência Social 264.000,00 3.085.413,75 3.349.413,75 Secretaria Mun. de Desenvolvimento Rural 879.100,00 0,00 879.100,00 Secretaria Mun. de Desenvolvimento da Industria, Comercio e Serviços 914.855,73 0,00 914.855,73 Secretaria Mun. de Obras e Serviços Urbanos 25.091.340,48 0,00 25.091.340,48 Secretaria Mun. De Planejamento 3.204.141,80 0,00 3.204.141,80 Fundo Municipal de Previdência Social 0,00 8.000.000,00 8.000.000,00 TOTAL GERAL 76.305.452,38 38.894.547,62 115.200.000,00     – Por Funções:   ESPECIFICAÇÃO TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA   01. Legislativa 4.511.185,95 04. Administração 12.058.940,48 08. Assistência Social 3.085.413,75 09. Previdência Municipal 8.000.000,00 10. Saúde 27.809.133,87 12. Educação 29.350.022,64 13. Cultura 355.000,00 15. Urbanismo 8.328.200,00 16. Habitação   264.000,00 17. Saneamento   2.174.841,80 18. Gestão Ambiental 416.200,00 20. Agricultura 1.415.855,73 25. Energia 10.001.000,00 26. Transporte 4.942.100,00 27. Desporto e Lazer 387.000,00 28. Encargos Especiais 1.651.105,78 99 - Reserva de Contingência   450.000,00 TOTAL GERAL 115.200.000,00     Art. 4º  O Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta ficam assim distribuídos:   DESCRIÇÃO TOTAL Orçamento Fiscal 76.305.452,38 Orçamento da Seguridade Social 38.894.547,62    Saúde 27.809.133,87    Assistência Social 8.000.000,00    Previdência Social 3.085.413,75 ORÇAMENTO TOTAL 115.200.000,00       CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS   Artigo 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as seguintes condições:   I - até o limite de 30,00% (Trinta por cento) da despesa fixada no Art. 3º desta lei, com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos II e III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964   II - até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial 2022, para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos Ida Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.   III – fica autorizado alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto no caput deste artigo;   IV – conforme art. 6º da Portaria interministerial nº 163/2001 e Resolução de Consulta nº 15/2010 do TCE-MT, a discriminação da despesa quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.   Artigo 6º  O Poder Executivo fica autorizado Contratar Operações de Crédito até o limite fixado pela legislação pertinente.   Artigo 7º  Durante a execução da presente Lei, observar-se-ão as disposições constantes da Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2.023.   Artigo 8º  Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2.023, revogadas a disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 14 de dezembro de 2022.           JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE PREFEITO MUNICIPAL      
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