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Nº: 1323/2023
Data: 23/11/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1323, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1323, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza Abertura de Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Orçamento Programa vigente, Lei Municipal nº 1.303/2022 – Lei Orçamentária Anual, Projeto Atividade 2.356 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES NO PROG. PROCAD-SUAS conforme segue abaixo:
,
Órgão
07 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL
Proj./Ativ.
07.002.08.244.0025.2.356 – MANUTENÇÃO DAS AÇÕES NO PROG. PROCAD-SUAS
Elemento
3.3.90.30.00.00-Material de Consumo
3.3.90.36.00.00-Outros Serv. Terc. P. Fisica
3.3.90.39.00.00-Outros Serv. Terc. P. Juridica
4.4.90.52.00.00-Equip. e Material Permanente
5.072,00
5.000,00
3.000,00
3.400,00
TOTAL GERAL
16.472,00
Art. 2º Para amparar o Crédito aberto no artigo 1º, serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, da Lei 4.320/64, proveniente de anulação total ou parcial das seguintes Dotações Orçamentárias.
Órgão
07 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL
Proj. /Ativ.
07.005.16.482.0027.1.076 –PSH - PROGRAMA DE SUBSIDIO A HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Elemento
3.3.90.39.00.00-Outros Serv. Terc. P. Juridica
16.472,00
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal n°. 1.298/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, e na Lei Municipal nº. 1.242/2021, Plano Plurianual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 23 de novembro de 2023.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: 1322/2023
Data: 08/11/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1322, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. LOA 2024.
Descrição: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Olímpia – MT, para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.
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Documentos: 1
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Nº: 1321/2023
Data: 24/08/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1321, DE 23 DE AGOSTO DE 2023,Altera a redação da Lei Municipal n. 852 de 16 de julho de 2009, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Olímpia/MT e, dá outras providências.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1321, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a redação da Lei Municipal n. 852 de 16 de julho de 2009, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Olímpia/MT e, dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação da Lei Municipal nº. 852, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76-A Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário do SIMPREV receberão na forma de Jeton o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias.
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do SIMPREV, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do SIMPREV, observada a obrigatoriedade de certificação.
§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário.
§ 5º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Nova Olímpia para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE
PREFEITO MUNICIPA
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Documentos: 1
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Nº: 1320/2023
Data: 24/08/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1320, DE 23 DE AGOSTO DE 2023, Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia - MT, para o exercício de 2024 e dá outras providências.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1320, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia - MT, para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e com o artigo 125, inciso II, §2º da Lei Orgânica do Município de Nova Olímpia, as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
- as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária doMunicípio;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e captação de recursos.
VIII - as disposições finais.
§ 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:
- Anexo de Metas e Prioridades;
- Anexo de Metas Fiscais, composto de:
demonstrativo de metas anuais;
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais;
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais eProvidências;
IV - Demonstrativo de Projetos em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
§ 2º A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão serem revistas, mediante projeto de Lei Específico, afim de preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA/2022 a 2025 e suas alterações legais, definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2024.
§ 1 – Fica compatibilizado as ações do PPA 2022/2025, conforme Ações previstas e aprovadas no Anexo de Metas e Prioridades – ANEXO I - 2024, desta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, por ocasião da lei orçamentária poderá fazer a seleção de metas ou prioridade dentre as relacionadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei.
§ 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2024, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 125, inciso II, §2º da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade:
- às políticas de inclusão;
- ao atendimento integral à criança, ao adolescente e ao Idoso;
III – ao atendimento á sociedade em ações desaúde;
- à austeridade na gestão dos recursos públicos;
– à promoção do desenvolvimento do ensino público municipal;
VI - à promoção do desenvolvimento econômicosustentável;
VII - à promoção do desenvolvimento urbano;
VIII - à promoção do desenvolvimento rural;
IX - à conservação e à revitalização do ambiente natural.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
§ 3º o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 4º As metas financeiras serão estabelecidas conforme anexos da Lei orçamentaria Anual 2024, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia – MT, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:
- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social;
- o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
- o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
- unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
- função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
- subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
- programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
- atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
- projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
- operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob à
forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
– Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital.
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
- modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;
– Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
– Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
- concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários;
- convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades municipais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social;
- descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.
§ 1º Cada programa identificará as Iniciativas necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2023, nos termos do art. 125, inciso III, §3º da Lei Orgânica do Município de Nova Olímpia-MT, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Conforme a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de Maio de 2001 (Atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF no 02, de 13/07/2012 e alterações posteriores, até o nível de modalidade de aplicação, conforme art. 6º.
§ 1º. Fica facultado à utilização elementos, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, para atender às necessidades de execução.
§ 2º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3;
II - Despesas de capital - 4.
§ 3º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5;
- amortização da dívida - 6.
§ 4º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
- transferências à União - 20;
- transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
– transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60; observado o disposto no capitulo V da Lei Complementar 101/2000.
- transferências a consórcios públicos - 71;
VI - aplicações diretas - 90;
VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 5º A especificação por elemento de despesa, sub-elemento e desdobramento da despesa será utilizado quando da alocação dos recursos, obrigando-se apenas a indicação nos lançamentos de empenho e liquidação da despesa na execução do orçamento.
§ 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT.
- O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º deste artigo;
- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial dos Municípios, com as devidas justificativas.
§ 9º Fica autorizado alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto no caput deste artigo;
§ 10º A reserva de contingência prevista no artigo 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
§ 11º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10,§ 3º, desta Lei.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
– a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a título de contra partida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para atendimento do número integral de matriculas da educação infantil e EJA.
– a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde - FMS criado pela Lei Municipal nº 089 de 03 de Junho de 1991, alterada parcialmente pela Lei Municipal 864 de 14 de Outubro de 2009, bem como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
– a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei Municipal nº 253 de 05 de Março de 1997, cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
– a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente de Nova Olímpia - FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 955 de 11 de maio de 2012.
- alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais – FUMIS, criado pela Lei Municipal nº 666 de 07 de junho de 2005, cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilizarão distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.
– a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Sócio- econômico - FMDSE, criado pela Lei Municipal nº 726 de 29 de dezembro de 2006, destinado a aplicação de recursos em investimentos e incentivos a serem aplicados nas áreas de desenvolvimento sócio-econômico do Município de Nova Olímpia, o qual será constituído contabilmente.
- a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, criado pela Lei Municipal nº 877 de 26 de janeiro de 2010, de natureza contábil, destinado a gerenciar recursos orçamentários para os programas destinadas a implementar políticas habitacionais de interesse social.
- a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Direitos de Idoso - FMDI, criado pela Lei Municipal nº 889 de 20 de maio de 2010, de natureza contábil, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Nova Olímpia-MT.
- a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal Antidrogas - FMAD, na hipótese de ser regulado por Lei no exercício financeiro 2019, conforme estabelece o §1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 874 de 14 de Dezembro de 2009, de natureza contábil, para atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal Antidrogas.
– a alocação de recursos para pagamento de despesas de custeio da policia militar e civil estabelecidas no município, a fim de fixar os agentes de segurança nesta localidade, cujos critérios de custeio a ser adotado é o fornecimento de alimentação de policiais em plantão, e disponibilização de agente de limpeza para manutenção do Prédio da Delegacia.
– a alocação de recursos orçamentários para pagamento de despesa de manutenção de parceria entre o Município e a SEFAZ-MT, EMPAER-MT, onde a forma adotada é o pagamento de despesas de manutenção, para que os munícipes tenham acesso aos serviços públicos de atendimento fazendário e assistência técnica e extensão rural.
XIV– a alocação de recursos orçamentários para pagamento de despesa com ações ligadas a oferta de ensino superior, cuja parceria compreende custear ações de transporte de universitários em geral.
– a pagamento de despesas de manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte Mato-grossense, como medida de atendimentos hospitalares e ambulatoriais específicos de média e alta complexidade, para os munícipes, conforme Lei Municipal 375 de 14 de Abril de 1999.
– a pagamento de despesas de manutenção do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico e Social do Alto do Rio Paraguai, para promoção de ações conjuntas visando o desenvolvimento regional e demais ações específicas reguladas por Contrato de Rateio, conforme Lei Municipal 674 de 07 de Dezembro de 2005.
– a alocação de recursos para pagamento de despesas de convênios de cooperação mútua, entre Banco do Brasil, SENAR, Usinas Itamarati S.A e outras.
Parágrafo único- Os recursos de que tratam o inciso III deste artigo, serão alocados em unidade orçamentária específica, e poderá somar valores a maior que a estimativa da receita a ser arrecadada em rubrica do FUNDEB, sempre que houver a necessidade de contrapartida municipal ao FUNDO;
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação municipal, estadual e federal, ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
- texto da lei;
- quadros orçamentários consolidados;
- anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
- anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
- discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária 2019, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
- o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
- o demonstrativo dos gastos públicos do exercício anterior
- o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
- o demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
- a discriminação da dívida pública total acumulada.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao menos:
- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
- pelo Poder Executivo:
a Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais.
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de Julho de 2023 e apresentada à Secretaria Municipal Administração, até o dia 30 de Agosto de 2023 para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.
Art. 21. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por projeto adequadamente atendido aquele cujo recurso orçamentário alocado esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Subseção I
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 23. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;
- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 24. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 30 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 30 de agosto de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal e discriminada conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 25. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
- incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e no art. 133, paragrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Art. 27. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
- ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente;
- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
- pagamento de diárias e passagens a servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de servidores e empregados:
pertencentes ao quadro de pessoal do convenente; ou
em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.
VI - pagamento, a qualquer título a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica, ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição ou autorizadas por legislação específica;
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II durante a execução orçamentária do exercício de 2024, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.
§ 3 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 28. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
- cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
- cadastradas junto ao Ministério da saúde para recebimento de recursos oriundos de programas da área de saúde, doados por organismos internacionais e/ou agências ou entidades governamentais estrangeiras;
- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT;
- sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
- consórcios públicos legalmente instituídos;
- qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos; ou
- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 2º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 29. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com fins lucrativos cuja destinação de recursos seja para equalização de encargos financeiros ou de preços, e ou o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.
§ 1º - Ressalvadas ainda as empresas com fins lucrativos a título de incentivos, ambas amparadas por legislação municipal específica, que demonstrem efetivamente e eficazmente relevante benefício econômico e social para o Município.
§ 2º - Ressalvadas ainda as pessoas físicas vinculadas a programas de governo das áreas de saúde, educação, assistência e segurança com pactuação entre os entes federados regulamentados por Lei;
§ 3º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.
Art. 30. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
- custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
- garantia do cumprimento do disposto no art. 40 desta lei;
- contribuições do Município ao sistema de seguridade funcional, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;
- pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
VI - pagamento de sentenças judiciais;
- contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;
- reserva de contingência, conforme especificado no art. 41 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas e que poderá programar recursos para atender a novos investimentos.
Art. 31. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 32. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pelos setores de registros e monitorados e avaliados pela Coordenadoria de Controle Interno do Município.
Subseção III
Das Transferências Voluntárias a Outros Entes da Federação
Art. 33. As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária da União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, adotando-se como limite mínimo e máximo, os percentuais e critérios previstos na LDO 2024 da União.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pelo município relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.
§ 3º A demonstração por parte dos outros entes federados, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC.
§ 4º O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 dias.
§ 5º Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o parágrafo §3º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.
§ 6º As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 -Subvenções Sociais” e “48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas” poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 83 desta Lei.
Art. 34. Não se consideram como transferências voluntárias a destinação de recursos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para o Município, ou o bem gerado com a aplicação dos recursos incorpore ao patrimônio do concedente.
Parágrafo único: Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 33, aplica-se, desta Lei, no que couber, as exigências desta Seção para a descentralização de créditos orçamentários, relativa a ações a que se refere o artigo 34.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da não-vinculação de receitas, da exclusividade, da especificação, da publicidade e da legalidade.
Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;
III - as alterações tributárias;
IV – os objetos de convênios aguardando aprovação, a serem firmados pelo Poder Público Municipal com outros entes da federação.
Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 40. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% na Função Assistência Social incluindo as despesas que garantam os direitos das crianças e adolescentes no município.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, excluídas as Transferências de Convênios, e receitas previdenciárias, acrescidas dos rendimentos financeiros.
Art. 41. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente a no mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no máximo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2º Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte até o mes de novembro/2024, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais em conformidade com o artigo 42 da Lei 4.320/64.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Coordenadoria de Controle Interno do Município.
Art. 44. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 45. Os recursos provenientes de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial por fontes de recursos, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 196, 199, 201, 203 incisos I ao IV, 204 incisos I e II, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212,
§ 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II - do orçamento fiscal.
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
SEÇÃO IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 47. Fica facultado à utilização de fontes de recursos, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
– portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;
- portaria ou decreto do Prefeito Municipal
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Documentos: 1
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Nº: 1319/2023
Data: 18/08/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1319, DE 18 DE AGOSTO DE 2023, Autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e dá outras providencias;
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1319, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, e dá outras providencias;
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso II, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, Lei Municipal nº 1.303/2022, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), a ser consignado nas seguintes Dotações Orçamentárias:
01. CÂMARA MUNICIPAL
01.01.0.0 PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
031. Ação Legislativa
01.02.0.0.01.031.0001 CÂMARA CIDADÃ
1003 – REESTRUTURAÇÃO DA CÂMARA
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS
4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações.... R$ 200.000,00
Art. 2º Para amparar o crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados recursos previstos no Art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº. 4.320/1964, provenientes de anulação parcial ou total, das seguintes dotações orçamentárias:
02. CÂMARA MUNICIPAL
01.01.1.0 PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
031. Ação Legislativa
01.02.0.0.01.031.0001 CÂMARA CIDADÃ
1001 – AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS
4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 50.000,00
1003 – REESTRUTURAÇÃO DA CÂMARA
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS
4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00
2003-SUBSIDIAR E DESENVOLVER AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
3.3.90.30.00.00-Material de Consumo R$ 50.000,00
Art. 3º Autoriza à inclusão da programação orçamentária que trata o artigo 1º desta lei, ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal n°. 1.298/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 - LDO, e na Lei Municipal nº. 1.242/2021, Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 18 de agosto de 2023.
JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal
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Nº: 1318/2023
Data: 16/08/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1318, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos a
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1318, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos art. 53, para alteração de valores do Anexo VI e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, no seu dispositivo art. 53.
Art. 2º O Anexo VI, da Lei Municipal nº 667/2005, que versa sobre a valores de DAS e DAI passa a vigorar com os seguintes valores:
ANEXO VI
CARGOS COMISSIONADOS DIRETOS
CARGO
VALOR R$
DAS-1
R$ 9.870,71
DAS-2
R$ 9.697,57
DAS-3
R$ 4.881,97
DAS-4
R$ 3.888,93
DAS-5
R$ 3.136,34
DAS-6
R$ 7.700,00
Art. 3º Fica acrescido o Anexo VI-A à Lei Municipal nº 667/2005, que versa sobre a valores de DAS que servirá exclusivamente como parâmetro para a concessão de gratificação a servidores efetivos consubstanciado com o Anexo V:
ANEXO VI-A
BASE PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO
CARGO
VALOR R$
DAS-1
R$ 9.870,71
DAS-2
R$ 9.697,57
DAS-3
R$ 4.081,97
DAS-4
R$ 3.088,93
DAS-5
R$ 2.336,34
DAS-6
R$ 7.700,00
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 15 de agosto de 2023.
JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE
PREFEITO MUNICIPAL
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Documentos: 1
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Nº: 1317/2023
Data: 16/08/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos a
Descrição:
LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos art. 53, para criação dos cargos comissionados de Assistente Legislativo e Auxiliar Legislativo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos art. 53.
Art. 2º O artigo 53, da Lei Municipal nº 667/2005, que versa sobre a estrutura organizacional passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, ficando com a seguinte redação:
“Art. 53. Ficam criados na estrutura organizacional da Câmara Municipal os seguintes Cargos Comissionados:
I - .....................................................
II - ....................................................
III - ...................................................
IV - .....................................................
V - ....................................................
VI - ...................................................
VII - ...................................................
VIII - ...................................................
IX - .....................................................
X – 01 cargo, nível médio, DAS 4 (Assistente Legislativo)
XI – 01 cargo, nível médio, DAS 5 (Auxiliar Legislativo) ”
Art. 3º São as atribuições dos cargos:
I - ASSISTENTE LEGISLATIVO
a) Auxiliar no desempenho e na execução de atividades legislativas e burocráticas dos vereadores e das comissões, nas sessões da Edilidade e no trâmite das proposituras; opera equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades; executa qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.
b) Atuar fornecendo suporte nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela Câmara Municipal.
c) Efetuar o protocolo de todas as proposituras ou proposições, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, que dão início ao Processo Legislativo.
d) Registrar e acompanhar os prazos para tramitação de todas as proposituras, inclusive os vetos.
e) Elaborar os autógrafos, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, Resoluções, Atos da Mesa, Atos da Presidência e Portarias.
d) Promover a guarda e controle de toda a documentação produzida pela Câmara, bem como a reprodução de documentos e a coordenação do processamento eletrônico dos sistemas administrativos e legislativos; auxiliar no gerenciamento dos anais da Câmara Municipal.
e) Fornecer suporte às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal, ao lado do Secretário-Geral, digitando pareceres, requerimentos e ofícios, arquivando em meio físico e eletrônico, cópias dos pareceres e votos em separado, com anotação dos signatários.
f) Providenciar pesquisas e informações que lhe forem solicitadas pelo Secretário-Geral, pelos Vereadores, pela Mesa ou pela Presidência sobre assuntos relacionados ao processo legislativo e sobre a atuação da Câmara Municipal.
g) Auxiliar a Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos, quando necessário.
h) Auxiliar a Secretaria Geral, quando necessário.
i) Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
j) Ter requisito de ensino médio completo e conhecimentos em informática, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo suas atribuições de Complexidade e iniciativa ao executar tarefas de média e alta complexidade, necessitando de constante atualização; recebe supervisão do superior imediato, tendo responsabilidade com dados confidenciais, com patrimônio da entidade equipamentos, sistema e material que utiliza com a supervisão do superior imediato, sendo seu labor físico considerado normal e esforço mental e visual constante, sendo seu trabalho em ambiente normal de escritório.
II – AUXILIAR LEGISLATIVO
I - Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário e fora dele;
II - Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal;
III - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos;
IV - Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais;
V - Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes;
VI - Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria;
VII - Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias;
VIII - Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
IX - Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo;
X - Executar outras atividades correlatas.
XI - ter requisito de ensino médio completo e conhecimentos em informática, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo suas atribuições de complexidade e iniciativa ao executar tarefas de baixa e média complexidade, necessitando de constante atualização; recebe supervisão do superior imediato, tendo responsabilidade com dados confidenciais, com patrimônio da entidade equipamentos, sistema e material que utiliza com a supervisão do superior imediato, sendo seu labor físico considerado normal e esforço mental e visual constante, sendo seu trabalho em ambiente normal de escritório.
Art. 4º O cargo de Auxiliar Legislativo criado por esta lei busca atender ao CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO, artigos 34 a 38 Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Estatuto da Pessoa Com Deficiência, devendo obrigatoriamente este cargo ser preenchido por pessoa com deficiência (PCI), visando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 15 de agosto de 2023.
JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE
PREFEITO MUNICIPAL
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Documentos: 1
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Nº: 1316/2023
Data: 14/07/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL Nº 1316, DE 14 DE JULHO DE 2023. . Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura de Nova Olímpia/MT, denomina as Secretarias Municipais, define atribuições e competências dos órgãos de assessoramento direto, intermediário e de gestão
Descrição:
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
LEI MUNICIPAL Nº 1316, DE 14 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura de Nova Olímpia/MT, denomina as Secretarias Municipais, define atribuições e competências dos órgãos de assessoramento direto, intermediário e de gestão missional da administração direta e dá outras providências.
Índice
Título I - Da Administração do Município
CAPÍTULO I - Dos Princípios Norteadores da Organização e da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia
Capítulo II - Da Organização Básica da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia
Título II - Das Competências dos Órgãos da Administração Direta
Capítulo I - Das Competências dos Órgãos de Assessoramento Direto
Seção I - Gabinete do Prefeito Municipal
Seção II - Da Assessoria Jurídica
Seção III - Da Controladoria Geral do Município
Seção IV - Da Ouvidoria
Capítulo II - Das Competências dos Órgãos de Assessoramento Intermediário
Seção I - Da Secretaria Municipal de Governo
Seção II - Da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
Seção III - Da Secretaria Municipal de Administração
Seção IV - Da Secretaria Municipal de Finanças
Capítulo III - Das Competências e Atribuições dos Órgãos de Gestão Missional
Seção I - Da Secretaria Municipal de Assistência social
Seção II - Da Secretaria Municipal de Saúde
Seção III - Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Turismo e Lazer
Seção IV - Da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços
Seção V - Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos
Seção VI - Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Título III - Das Atribuições Gerais e da Delegação de Competências
Capítulo I - Das Atribuições Gerais
Capítulo II - Da Delegação de Competência
Título IV - Da Direção, Chefia e Assessoramento
Título V - Disposições Finais e Transitórias
LEI MUNICIPAL Nº 1316, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura de Nova Olímpia/MT, denomina as Secretarias Municipais, define atribuições e competências dos órgãos de assessoramento direto, intermediário e de gestão missional da administração direta e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, denomina as Secretarias Municipais que menciona, define as atribuições e competências dos órgãos de assessoramento da administração direta, as regras gerais para a elaboração da estrutura regimental, os princípios gerais de delegação de competências, as atribuições específicas e comuns dos Secretários Municipais e o quadro geral de cargos em comissão e das funções gratificadas, com a identificação do número de cargos, remunerações, organograma geral e respectivas funções.
Art. 2º A ação organizada do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, prevalência do interesse público, eficácia e eficiência, nos termos do artigo 37, `caput`, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988;
II. renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover o aperfeiçoamento permanente da qualidade das práticas de trabalho do Poder Público Municipal, que garanta ao conjunto da sociedade o enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o aproveitamento das potencialidades do Município e o acesso equânime a todos os serviços públicos, sempre com a prevalência do interesse público;
III. humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão de Nova Olímpia e seu núcleo familiar o centro das políticas, programas, projetos e serviços promovidos e prestados pelo Poder Público Municipal, de maneira que o respeito e o compromisso com esses e a resolutividade nos serviços públicos tornem-se objetivos primordiais de cada um dos órgãos de assessoramento que compõem a estrutura organizativa da Prefeitura;
IV. a transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão institucional, garantindo a integridade, a responsabilidade e a ética nas decisões, atos e ações realizadas pelo Poder Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das informações prestadas à população, na forma da Lei;
V. a participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as propostas oriundas da sociedade em geral, destacando o envolvimento comunitário no que tange a proposição e avaliação de ações governamentais, bem como ao controle social da gestão pública municipal, através de mecanismos e ações públicas que aproximem o cidadão da Administração Pública;
VI. a inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de um nível de vida digna através do acesso equânime da população excluída e em situação de risco social aos serviços sociais básicos e na participação democrática nas decisões de Governo;
VII. o planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações governamentais, orientando a gestão pública municipal no alcance de resultados previamente formulados e definidos nos planos, programas e projetos institucionais;
VIII. descentralização na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e competências em diferentes níveis hierárquicos da estrutura do Poder Público Municipal, a fim de que cada um dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa realizar sua gestão com celeridade, eficiência e eficácia;
IX. desburocratização, a fim de que a Administração Pública Municipal procure de forma permanente a simplificação de procedimentos e formalidades na prestação de seus serviços essenciais, assegurando a qualidade e o pronto atendimento às necessidades e demandas da população;
X. controle na gestão pública, que possibilite que cada uma das unidades organizativas municipais seja responsável pelo monitoramento e avaliação da evolução de seus planos, programas e projetos institucionais, a fim de poderem prestar contas à alta direção do Poder Público Municipal e à sociedade em geral;
XI. responsabilidade e compromisso legal de cada um dos titulares dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma que os agentes políticos ordenem as despesas das Secretarias, promovendo a administração e gestão responsáveis das contratações administrativas, tudo para buscar a excelência no trato com a coisa pública.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
Art. 3º Os órgãos da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, estão classificados em:
I. órgãos de assessoramento direto: são aqueles que têm a responsabilidade de assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, monitoramento e avaliação das decisões estratégicas e atividades que demandam a execução de seu Plano de Governo e o cumprimento de suas atribuições institucionais;
II. órgãos de assessoramento intermediário: são aqueles que têm a responsabilidade de planejar, coordenar, executar e avaliar os processos de apoio financeiro e administrativo que são necessários para o funcionamento do conjunto da Administração Municipal, em especial os requeridos para a geração, com eficiência, eficácia e oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento da missão institucional da Prefeitura Municipal;
III. órgãos de gestão missional: tem a seu cargo as responsabilidades de planejar, executar e avaliar a formulação de planos, programas, projetos, políticas públicas e serviços prestados pelo Poder Público Municipal que visem ao cumprimento de sua missão institucional, a resolução dos problemas e necessidades da população e o aproveitamento das potencialidades e oportunidades de desenvolvimento integral do Município.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Nova Olímpia/MT, para execução de suas atribuições, missões e responsabilidades, em observância ao disposto no art. 3º, desta Lei, é constituída dos seguintes órgãos:
I. Órgãos de assessoramento direto:
1.0. Gabinete do Prefeito;
II. Órgãos de assessoramento intermediário:
01. Secretaria Municipal de Governo;
02. Secretaria Municipal de Administração;
03. Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
04. Secretaria Municipal de Finanças;
05. Secretaria Municipal de Assistência Social;
06. Secretaria Municipal de Saúde;
07. Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Turismo e Lazer;
08. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
09. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
10. Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos.
III. Órgãos de gestão missional:
11.01. Conselhos Municipais.
§1º São subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta de assessoramento e gestão missional previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, não havendo qualquer hierarquia ou subordinação direta entre as Secretarias Municipais, independentemente das atribuições dispostas nesta Lei.
§2º A composição detalhada, as atribuições, organograma e a forma de funcionamento administrativo dos órgãos constantes nos incisos I, II e III, deste artigo, será editada e publicada através de Decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
SEÇÃO I
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º Os órgãos de assessoramento direto do prefeito têm por atribuições e competências precípuas:
I. coordenar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal, com o objetivo de organizar eventos e reuniões com a presença do Chefe do Poder Executivo e demais autoridades;
II. coordenar a elaboração da agenda do Chefe do Poder Executivo e adotar as providências correlatas para sua adequada realização;
III. apoiar a elaboração da agenda especial de governo, com o objetivo de garantir a inserção de temas estratégicos na rotina de atividades do Chefe do Poder Executivo, em articulação com os órgãos de assessoramento direto;
IV. recepcionar, analisar e preparar os despachos administrativos do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como registrar, arquivar e controlar os atos oficiais;
V. recepcionar lideranças políticas e parlamentares do Município, bem como outras autoridades das demais esferas de governo e dos Poderes da República, administrando a agenda do Chefe do Poder Executivo;
VI. recepcionar e orientar os munícipes e visitantes que se dirijam ao Gabinete;
VII. prestar assessoria especial e direta ao Chefe do Poder Executivo, conforme demanda do Dirigente;
VIII. dar apoio à organização e execução dos procedimentos necessários à segurança do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX. planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;
X. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;
XI. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal;
XII. programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à Diretoria de Compras e Licitações;
XIII. prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz das Comissões Permanentes de Licitação;
XIV. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação, execução e avaliação da política para o desenvolvimento das tecnologias da informação e de informática na Administração Municipal;
XV. formular, executar e avaliar a Política Municipal de Defesa e Conivência Social, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente, inclusive na área de inteligência em segurança pública;
XVI. formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e ações que visem garantir a Defesa e Conivência Social e a proteção e segurança cidadã no âmbito das competências constitucionais e legais do Município;
XVII. promover a participação ativa da sociedade na formulação e execução de programas para a melhoria nas condições da Defesa e Conivência Social;
XVIII. desenvolver, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação sobre as condições da Defesa e Conivência Social em parceria com os órgãos estaduais e federais afins;
XIX. formular, coordenar e executar ações para prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os serviços e o patrimônio público municipal;
XX. coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Defesa e Conivência Social, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
XXI. formular, coordenar e executar ações de prevenção da violência urbana, visando à resolução pacífica de conflitos e a proteção dos direitos humanos no âmbito das atribuições do Município;
XXII. coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e federais afins, o desenvolvimento e as ações de Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que atentem contra o respeito à legislação vigente;
XXIII. planejar, coordenar e executar as atividades de Defesa Civil no âmbito do Município com o objetivo de prevenir e atender as situações de calamidades públicas, desastres e sinistros que ponham em risco a ida e o bem-estar da população;
XXIV. coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e federais afins, o intercâmbio de informação relacionada com a promoção da defesa e Conivência social do Município;
XXV. estabelecer, organizar, coordenar e executar as ações necessárias para atender as necessidades da população afetada por situações de calamidades públicas, desastres e sinistros;
XXVI. coordenar, em parceria com os órgãos estaduais e federais pertinentes, as atividades de Defesa Civil no âmbito do Município;
XXVII. promover, coordenar e realizar estudos e análises de vulnerabilidade, ameaça e risco no Município e propor os respectivos planos preventivos e reativos de contingência;
XXVIII. coordenar e gerenciar os serviços e atividades atinentes à responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, na instalação e manutenção da Junta do Serviço Militar e das Delegacias do Serviço Militar;
XXIX. em coordenação com as demais Secretarias e órgãos do Poder Público Municipal, especialmente com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, formular e implantar o Plano Diretor de Tecnologias de Informação, Comunicação e Informática na melhoria dos sistemas e processos organizativos da Prefeitura, a qualidade na prestação dos serviços ofertados à sociedade e o acesso democrático e transparente às informações sobre gestão pública municipal, na forma da Lei;
XXX. em coordenação com as demais Secretarias e órgãos do Poder Público Municipal, especialmente com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, propor as previsões orçamentárias e financeiras necessárias para viabilizar a política e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e informática da Administração Municipal;
XXXI. promover, coordenar e controlar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas, em cooperação com as outras Secretarias Municipais afins, com o intuito de viabilizar a realização dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;
XXXII. promover, coordenar, acompanhar e avaliar a formulação de convênios, termos de ajustes, termos de parceria, permissões, concessões, autorizações de uso e demais acordos e programas de cooperação com organizações públicas, privadas e sociais de ordem local, nacional e internacional que visem à implantação e qualificação dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;
XXXIII. em coordenação com as Secretarias de Coordenação Governamental e a Secretaria de Administração e Planejamento, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 6º A Assessoria Jurídica tem por atribuições e competências:
I. defender e representar, em juízo ou fora dele, juntamente com à procuradoria municipal, os direitos e interesses do Município de Nova Olímpia/MT, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, em todas as esferas e Poderes, sempre que necessário;
II. organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos, expedidos ou sancionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preparando as correspondentes minutas;
III. programar, formular e executar, com exclusividade no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, as atividades de consultoria, elaboração de pareceres e assessoramento jurídicos ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos e unidades municipais da administração direta, indireta e fundacional;
IV. dar suporte jurídico ao Chefe do Executivo Poder Municipal na elaboração das mensagens e projetos à Câmara Municipal, preparando as minutas e demais providências de instrução processual;
V. redigir projetos de leis, justificativas de etos, decretos, ordens de Serviço, instruções, regulamentos, contratos, convênios, portarias e pareceres sobre questões técnicas e jurídicas, bem como outros documentos de natureza jurídica, encaminhados pelas demais Secretarias Municipais;
VI. sugerir e recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas de caráter jurídico, essenciais a satisfação e tutela do interesse público;
VII. realizar e divulgar interpretações da Constituição Federal, das leis e demais atos normativos, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos, entidades e demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia/MT, inclusive mediante a expedição de pareceres normativos;
VIII. estruturar, unificar e coordenar o sistema de assessoramento e consultoria jurídicos ao conjunto de Secretarias Municipais e aos órgãos de assessoramento da Administração Municipal, garantindo a correta aplicação das leis e das demais normas legais e administrativas, podendo, para tanto, expedir pareceres normativos;
IX. em coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças, executar a função de cobrança amigável e coercitiva da dívida ativa de natureza tributária do Município de Nova Olímpia, ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
X. prestar orientação e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal e às demais Secretarias Municipais, nas atividades relativas às licitações e contratações administrativas, elaborando pareceres jurídicos, bem como orientar as Comissões de Licitações e pregoeiros da Administração direta;
XI. assessorar juridicamente o Chefe do Poder Executivo Municipal nas desapropriações, aquisições e alienações de imóveis, com o intuito de preservar o interesse público;
XII. instaurar, autuar e orientar juridicamente inquéritos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, de acordo com as demais normas legais editadas no Município;
XIII. propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da administração direta e indireta do Município;
XV. coordenar as atividades do PROCON - Serviço de Proteção dos Direitos do Consumidor e dos canais de atendimento a reclamações e orientações gerais ao cidadão, visando garantir seus direitos enquanto consumidor, promovendo as ações necessárias para o desenvolvimento institucional e operacional do órgão, inclusive no tocante aos procedimentos fiscalizatórios e outras medidas necessárias perante os Governos Estadual e Federal;
XVI. em coordenação com as Secretarias Municipais de Administração e Planejamento, de Finanças a realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XVII. redigir, registrar, fazer publicar e expedir os atos do Chefe do Poder Executivo Municipal, notadamente aqueles que demandam análise jurídica.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º A Controladoria Geral do Município tem por atribuições:
I. assistir diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, estejam relacionadas com a defesa do patrimônio público, ao controle interno, a auditoria pública e às atividades de ouvidoria geral;
II. promover apoio aos órgãos da administração municipal no que concerne ao cumprimento de obrigações junto aos órgãos fiscalizadores e de tomada de contas;
III. desenvolver, implantar e coordenar um sistema de auditoria interna, com o propósito de praticar, e efetivamente resguardar, o princípio da autotutela nos atos e contratos da administração pública;
IV. promover e coordenar avaliações periódicas sobre a eficiência, eficácia e pertinência da estrutura organizativa da Prefeitura Municipal, com o propósito de adequá-la permanentemente às necessidades da sociedade, aos objetivos e metas institucionais, bem como às normas fixadas pelos órgãos de controle da Administração Pública;
V. avaliar periodicamente a eficiência e eficácia do sistema de controle interno do Município de Nova Olímpia, propondo as mudanças estruturais necessárias para seu melhor funcionamento;
VI. planejar e coordenar a revisão e atualização dos fluxos dos processos administrativos, objetivando a celeridade, a transparência e a economia dos recursos na gestão institucional, bem como a melhoria na prestação dos serviços municipais;
VII. propor medidas de incentivo aos servidores públicos para o cumprimento das normas, obtenção de resultados e alcance de metas de eficiência, eficácia e economicidade;
VIII. em coordenação com as Secretarias Municipais de Administração e Planejamento, de Finanças e de Administração, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA
Art. 8º Cabe a ouvidoria municipal, além das atribuições previstas em lei específica;
I. receber, identificar e apurar abusos, omissões, injustiças, morosidade, descaso, desídia da administração municipal, cometidos contra cidadãos, entidades públicas ou privadas, propondo, para tanto, as medidas cabíeis pertinentes para sua imediata correção, bem como encaminhar os fatos e conclusões à Assessoria Jurídica, para que seja instaurado o procedimento administrativo adequado a apuração de eventuais falhas e ilícitos funcionais;
II. recebe e encaminhar a controladoria geral as demandas e queixas da população sobre a gestão pública municipal, recomendando as medidas cabíveis e zelando pelo seu cumprimento;
III. manter o registro e o arquivamento das reclamações recebidas e das respostas enviadas aos reclamantes, dentro dos prazos fixados na legislação.
Parágrafo único: As funções da ouvidoria, será exercida por servidor do quadro efetivo, fazendo jus a função gratificada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Governo ostenta as seguintes atribuições e competências:
I. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, em especial nos assuntos relacionados com a direção, coordenação, controle e avaliação das ações de governo;
II. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na coordenação da gestão institucional das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal, controlando o cumprimento das diretrizes e ordens do Chefe do Poder Executivo Municipal e acompanhando a execução das metas e objetivos do Programa de Governo;
III. assessorar ao Chefe do Poder Executivo Municipal na definição dos problemas, assuntos e decisões que são importantes para o cumprimento do programa de governo e atribuições constitucionais e legais, em articulação com as demais Secretarias;
IV. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na preparação, organização e execução da agenda especial de tomada de decisões de governo;
V. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na análise tecnopolítica das decisões importantes para o cumprimento do programa de governo e atribuições constitucionais e legais, em articulação com as demais Secretarias;
VI. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos processos de monitoramento e avaliação das metas do governo, bem como na preparação e realização das agendas especiais de avaliação e prestação de contas por resultados do programa estatal, em articulação integrada com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
VII. articular contatos com lideranças políticas e parlamentares, bem como outras autoridades das demais esferas de governo, em cooperação com a Secretaria Municipal de Governo;
VIII. planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação pública, institucional e de imprensa, necessárias para promover, divulgar e facilitar as ações do Governo Municipal, mediante articulações com o conjunto de órgãos de assessoramento da Prefeitura e mantendo contato permanente com os meios de comunicação, sempre com a rigorosa observação dos princípios da impessoalidade e da prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
IX. coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz respeito à identificação e análise dos problemas, assuntos e decisões relacionados aos direitos humanos, organizando ações para a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal;
X. coordenar políticas públicas que fomentem os Centros de Cidadania, como instrumentos de fortalecimento social, através da:
a) disponibilização à população dos serviços públicos de documentação e registro do cidadão;
b) articulação, com as Secretarias Municipais e demais âmbitos governamentais, dos meios para a oferta de serviços de públicos;
c) formulação, execução e avaliação de programas e ações para o fortalecimento da organização comunitária, com a finalidade de promover a participação da sociedade no enfrentamento de seus problemas e necessidades;
d) promoção e coordenação de mutirões comunitários, programas de ajuda mútua e demais eventos comunitários, em articulação com outros órgãos municipais;
XI. em coordenação com a Secretaria de Administração e Planejamento, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação, que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo e demais metas formalmente fixadas;
XII. receber os pedidos de autorização, cessão, permissão ou concessão de bem público municipal, para deliberação e decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os requisitos legais.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 10. A Secretaria Municipal de planejamento e Meio Ambiente apresenta as seguintes atribuições:
I. articular, coordenar e atualizar o sistema municipal de planejamento e gestão, com a finalidade de assegurar a direcionalidade da gestão institucional e a eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas definidas pelo Governo Municipal;
II. formular e gerenciar o planejamento técnico urbano do Município, no estudo e produção de projetos técnicos de obras e empreendimentos que visem o desenvolvimento da cidade, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, o Plano Diretor Urbano e a legislação vigente;
III. oferecer suporte ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à sua equipe de governo no estabelecimento de diretrizes e na tomada de decisões estratégicas sobre metas e objetivos previstos no Programa de Governo, assim como nos pleitos formulados pela comunidade;
IV. promover e coordenar os processos de construção democrática de acordos e consensos básicos sobre objetivos, diretrizes e programas estratégicos para o desenvolvimento integral de longo prazo do Município de Nova Olímpia/MT;
V. promover e coordenar a formulação do Plano de Ação Estratégico do Governo Municipal, em articulação com as secretarias municipais integrantes da unidade de assessoramento direto;
VI. promover e coordenar os processos de participação social e comunitária na formulação dos planos e programas institucionais do Governo Municipal, na sua área de competência;
VII. selecionar e unificar as metodologias de planejamento utilizadas nas diferentes instâncias da Prefeitura;
VIII. coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a formulação dos principais instrumentos de planejamento do Município, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Diretor, zelando pelo cumprimento das diretrizes estratégicas do governo e da legislação vigente;
IX. implantar e executar o sistema de programação, controle e avaliação orçamentários, promovendo a adoção de métodos modernos de orçamento por programas e o cumprimento das diretrizes, planos e programas estratégicos do Governo Municipal;
X. formular, executar e avaliar a Política Municipal de Preservação, Conservação, Fiscalização, Controle e Uso Sustentável dos Recursos Naturais, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XI. formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem à preservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito das competências do Município;
XII. regulamentar, organizar, coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização do cumprimento das normas referentes ao Meio Ambiente e Agricultura, em consonância com a legislação vigente;
XIII. formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem à recomposição de áreas com remanescentes de biomas, no âmbito das competências do Município;
XIV. manter permanente coordenação e integração com as polícias ambiental e florestal, nas atividades de fiscalização e controle dos recursos naturais e ambientais do Município, em consonância com legislação vigente;
XV. subsidiar a concessão de alarás na área de sua competência, em consonância com legislação vigente;
XVI. regulamentar, organizar, coordenar e executar as atividades relativas ao licenciamento de empreendimentos, projetos e obras públicas e privadas, de acordo com as normas vigentes;
XVII. estudar e propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos ambientais e paisagísticos no Município;
XVIII. em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, promover e realizar estudos e propor medidas para regulamentação do zoneamento, exploração e ocupação do solo visando assegurar o uso sustentável dos recursos ambientais;
XIX. articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção e fiscalização ambiental;
XX. fixar, na forma e nos limites da legislação vigente, a contribuição pela exploração com finalidades econômicas dos recursos ambientais existentes no Município;
XXI. promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas e tecnologias orientadas à conservação e uso sustentável dos recursos ambientais do Município;
XXII. formular, coordenar e executar programas e campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município;
XXIII. articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e implantação de programas e projetos no âmbito do desenvolvimento sustentável do Município;
XXIV. implantar, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação sobre a preservação, conservação, fiscalização e controle e uso sustentável dos recursos naturais do Município;
XXV. implantar, alimentar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem Recursos Naturais;
XXVI. articular estudos e pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento rural municipal; executar a política municipal da agricultura e abastecimento; promover os serviços de mecanização agrícola, serviços relativos à inspeção de produtos de origem animal e as atividades voltadas para o incentivo e fortalecimento das iniciativas de agronegócio no Município;
XXVII. em cooperação com as demais Secretarias, coordenar o desenvolvimento e implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da gestão institucional, inclusive no tocante às metas, que permita a correção oportuna das decisões e a atualização permanente dos planos e programas do governo municipal;
XXVIII. em cooperação com as demais Secretarias, coordenar a realização de balanços periódicos da gestão municipal com o propósito de apresentar de forma transparente os principais resultados alcançados no cumprimento de seu programa de governo, tanto ao Poder Legislativo Municipal quanto à população em geral;
XXIX. coordenar e dar suporte metodológico aos diferentes órgãos do Poder Público Municipal na formulação, monitoramento e avaliação dos planos e programas específicos e setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do Programa de Governo;
XXX. em cooperação com as demais Secretarias, formular ferramental técnico-gerencial para modernização da gestão pública considerando os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade das ações planejadas;
XXXI. em cooperação com as demais Secretarias, subsidiar o apoio ao Plano Local de Desenvolvimento Sustentável (PLDS) nas ações que competem ao Poder Público Municipal;
XXXII. em cooperação com as demais Secretarias, com a sociedade e outras esferas de poder, elaborar planos, programas e projetos estratégicos, visando o alcance do desenvolvimento regional sustentável de médio e longo prazos;
XXXIII. coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e atualização do Plano Diretor Urbano (PDU), incentivando a participação da sociedade civil organizada, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XXXIV. programar e executar as atividades administrativas de regularização fundiária no Município de Nova Olímpia;
XXXV. coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados afins a área de atuação da Secretaria;
XXXVI. implantar e manter atualizado o sistema de informação, em articulação com as Secretarias afins, promovendo e coordenando as atividades de divulgação das informações cartográficas e territoriais do Município de Nova Olímpia;
XXXVII. formular e desenvolver projetos de obras públicas de ordenamento e embelezamento urbano, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, o Plano Diretor Urbano e demais legislações vigentes e pertinentes ao tema;
XXXVIII. promover a organização e participação social na formulação e execução de programas referentes ao Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
IXL. em coordenação com as Secretarias Municipais de Finanças e de Administração, realizar os procedimentos de gestão administrativa e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XL. formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação dos sistemas de gestão administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia;
XLI. monitorar e avaliar a eficiência, eficácia e economia dos sistemas de gestão administrativa, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização;
XLII. formular e executar diretrizes, normas e procedimentos para provimento quantitativo e qualitativo oportuno e eficaz de pessoal, de acordo com os planos institucionais do Governo Municipal e as necessidades atuais e futuras da Administração Municipal;
XLIII. estruturar, unificar e coordenar o sistema de gestão administrativa do conjunto de Secretarias e órgãos da Administração Municipal, garantindo a correta aplicação das normas e procedimentos administrativos vigentes.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração apresenta as seguintes atribuições:
I. articular, coordenar e atualizar o sistema municipal de gestão, o planejamento e a centralização das compras, procedimentos licitatórios pertinentes à aquisição de bens e à contratação de serviços da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e dos Fundos Especiais desta municipalidade, com a finalidade de assegurar a direcionalidade da gestão institucional e a eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas definidas pelo Governo Municipal;
II. promover e coordenar a formulação do Plano de Ação Estratégico do Governo Municipal, em articulação com as secretarias municipais integrantes da unidade de assessoramento direto;
III. promover e coordenar os processos de participação social e comunitária na formulação dos planos e programas institucionais do Governo Municipal, na sua área de competência;
IV. selecionar e unificar as metodologias de planejamento utilizadas nas diferentes instâncias da Prefeitura;
V. em cooperação com as demais Secretarias, coordenar o desenvolvimento e implantação de um sistema de monitoramento e avaliação da gestão institucional, inclusive no tocante às metas, que permita a correção oportuna das decisões e a atualização permanente dos planos e programas do governo municipal;
VI. em cooperação com as demais Secretarias, coordenar a realização de balanços periódicos da gestão municipal com o propósito de apresentar de forma transparente os principais resultados alcançados no cumprimento de seu programa de governo, tanto ao Poder Legislativo Municipal quanto à população em geral;
VII. coordenar e dar suporte metodológico aos diferentes órgãos do Poder Público Municipal na formulação, monitoramento e avaliação dos planos e programas específicos e setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do Programa de Governo;
VIII. em cooperação com as demais Secretarias, formular ferramental técnico-gerencial para modernização da gestão pública considerando os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade das ações planejadas;
IV. em cooperação com as demais Secretarias, subsidiar o apoio ao Plano Local de Desenvolvimento Sustentável nas ações que competem ao Poder Público Municipal;
X. em cooperação com as demais Secretarias, com a sociedade e outras esferas de poder, elaborar planos, programas e projetos estratégicos, visando o alcance do desenvolvimento regional sustentável de médio e longo prazos;
XI. coordenar, acompanhar e avaliar a formulação e atualização do Plano Diretor Urbano (PDU), incentivando a participação da sociedade civil organizada, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XII. coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos colegiados afins a área de atuação da Secretaria;
XIII. em coordenação com as Secretarias Municipais de Finanças e de Administração, realizar os procedimentos de gestão administrativa e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;
XIV. formular, executar e avaliar as políticas e diretrizes para a modernização e operação dos sistemas de gestão administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia;
XV. monitorar e avaliar a eficiência, eficácia e economia dos sistemas de gestão administrativa, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização;
XVI. desenvolver, implantar e avaliar permanentemente a política de gestão de pessoas da Administração Municipal visando à valorização, o desenvolvimento de competências e a qualificação do desempenho dos servidores públicos municipais a fim de garantir o cumprimento da missão institucional da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia;
XVII. formular e executar diretrizes, normas e procedimentos para provimento quantitativo e qualitativo oportuno e eficaz de pessoal, de acordo com os planos institucionais do Governo Municipal e as necessidades atuais e futuras da Administração Municipal;
XVIII. formular e executar diretrizes, normas e procedimentos para a aplicação dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações vigentes na Prefeitura Municipal, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores adotado pela Administração Municipal e demais normas pertinentes;
XIX. desenvolver, implantar e operar o sistema de avaliação do desempenho dos servidores públicos municipais, de acordo com as normas e diretrizes superiores adotadas pela Administração Municipal;
XX. em coordenação com a Escola Municipal de Governo, desenvolver políticas e programas para o aprimoramento de competências dos funcionários públicos municipais necessários para a modernização e a qualificação dos sistemas de gestão institucional da Administração Pública Municipal;
XXI. formular e executar diretrizes, normas e procedimentos de administração de pessoas como registro, controle de frequência, movimentação, pagamentos, saúde, segurança do trabalhador e desligamento dos funcionários da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, de acordo com a legislação vigente;
XXII. formular e implantar normas e procedimentos relacionados com a inspeção de saúde dos servidores públicos municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins pertinentes, bem como a promoção de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho nos diversos setores da Administração Municipal;
XXXIII. implantar e operar o sistema de suporte e atenção psicossocial dirigido aos funcionários públicos municipais, a fim de zelar pela sua qualidade de ida e o normal desempenho de suas atribuições e responsabilidades;
XXIV. promover a articulação com órgãos representativos dos servidores municipais, a fim de manter um relacionamento proativo e oportuno no atendimento e negociações de suas reclamações e reivindicações;
XXV. formular e implantar normas e procedimentos relativos às atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura Municipal;
XXVI. executar atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal;
XXVII. planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;
XXVIII. formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais;
XXIX. centralizar a realização dos procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos/entidades da Administração Municipal;
XXX. formular políticas e diretrizes relativas à gestão de compras de bens e de contratações de serviços no âmbito da Administração Municipal;
XXXI. estabelecer diretrizes, normatizar e orientar os órgãos/entidades da Administração Municipal, quanto aos procedimentos licitatórios;
XXXII. propiciar a qualificação e ampliar o rol de empresas cadastradas no Município de Nova Olímpia e no âmbito do Sistema de Registro de Preços;
XXXIII. fomentar a competitividade entre os fornecedores, visando ampliar o poder de compra da administração, observando sempre os princípios da eficiência, eficácia, economicidade e transparência;
XXXIV. aperfeiçoar os processos de gestão estratégica e operacional referentes às aquisições de bens e contratações de serviços, com vistas à economia de escala e organização logística;
XXXV. desenvolver, com a colaboração dos demais órgãos/entidades da Administração Municipal, estudos e pesquisas relativas às necessidades de contratação de serviços e a aquisição de bens;
XXXVI. prestar orientação e apoio técnico-operacional aos órgãos/entidades pertencentes à Administração, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de aquisições e contratação de serviços;
XXXVII. disciplinar e promover a normatização das rotinas e procedimentos relativos à área de compras e licitações;
XXXVIII. realizar análise técnica e estabelecer a padronização de especificações de bens e serviços a serem contratados pela Administração Municipal;
IXL. Propor aos órgãos/entidades ações e normas para o aprimoramento da gestão de suprimentos, da logística e do patrimônio da Administração Municipal;
XL. exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
XLI. estruturar, unificar e coordenar o sistema de gestão administrativa do conjunto de Secretarias e órgãos da Administração Municipal, garantindo a correta aplicação das normas e procedimentos administrativos vigentes.
Art. 12. A nomeação para cargos em comissão e a designação dos ocupantes de função de confiança na Secretaria Municipal de Administração, dar-se-á mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.
§1º. O Secretário Municipal de Administração, poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo.
§2º. O Secretário Municipal de Administração, por ato próprio, poderá criar comissões técnicas ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de desenvolver e executar projetos específicos e para auxiliar a Comissão Geral de Licitação relativamente aos procedimentos licitatórios.
§3º. Com o objetivo de dar celeridade e eficiência aos procedimentos licitatórios o Secretário de Licitações poderá enviar circulares aos gestores de outras secretarias, solicitando documentos necessários com: orçamentos atualizados, certidões atualizadas em caso de compras diretas etc.
§4º. As atividades de compras/aquisições de bens e serviços no âmbito da Administração Municipa
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Nº: 1315/2023
Data: 24/05/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL NO 1315, DE 24 DE MAIO DE 2023, (RGA) subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Descrição: Concede Revisão Geral Anual (RGA) sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Nova Olímpia-MT e dá outras providências.
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Nº: 1314/2023
Data: 24/05/2023
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
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Título: LEI MUNICIPAL NO 1314, DE 24 DE MAIO DE 2023, Concede Revisão Geral Anual (RGA), ao subsídio dos Vereadores do Município de Nova Olímpia-MT e dá outras providências.
Descrição:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLíMPlA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL NO 1314, DE 24 DE MAIO DE 2023.
Concede Revisão Geral Anual (RGA), ao subsídio dos Vereadores do Município de Nova Olímpia-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 0 Fica concedida revisão geral anual - RGA ao subsídio dos Vereadores do Município de Nova uiímpia-M I , sobre as perdas ocasionadas peio processo inflacionário no percentual de 4,18% (quatro vírgulas dezoito por cento).
Art. 20 A concessão de que trata o art. 1 0 é resultado do somatório dos percentuais mensais calculados com base no IPCA — índice de Preço ao Consumidor Arnnlr•s cobra IO maeae município.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 24 de maio de 2023.
JOSÉ ELPÍDIO DE S CAVALCANTE
PREFEIT MUNICIPAL
Rua Wilson de Almeida, no 259-S, Bairro Jardim Ouro Verde, CEP:78.370-000- Nova Olímpia-MT,
WNPJ: 03.238.92u/COOf-3C, rone: �5) 3332-1 100/0032-1152, WW.iiOVâOiiTIPia.mt.gOV.br
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