Data: 25/11/2022
Número: Sem Informação
Categoria: Geral
SubCategoria: Nenhum
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.301 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022. Que autoriza o poder executivo a realizar processo seletivo simplificado, objetivando a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.
Texto:
LEI MUNICIPAL Nº 1301 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Que autoriza o poder executivo a realizar processo seletivo simplificado, objetivando a contratação temporária de pessoal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado objetivando a contratação temporária de pessoal para atendimento de políticas sociais na área de educação, não atendível pelo quadro de provimento efetivo atualmente existente.
Parágrafo único. As contratações previstas nesta lei, serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, pelo prazo de 12 meses, admitindo prorrogação por igual período.
Art. 2º Os cargos e vagas previstos para o Processo Seletivo conforme artigo 1º são:
Zona Urbana – 23 (vinte e três) Pedagogos com formação em Pedagogia 20 horas;
Zona Urbana – Professor educador físico com registro no CREF 20 horas cadastro reserva;
Zona Rural – Pedagogos com formação em Pedagogia 20 horas cadastro reserva;
Art. 3º Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei observará a tabela vigente para os cargos e vagas previstas no artigo 2 º desta Lei, guardado a proporcionalidade de carga horária a ser contratualizada.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional, férias e 1/3 de férias e saldo de salários trabalhados:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratado;
III. pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado.
§1o A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§2º A extinção do contrato, no caso do inciso III, será efetivada por decisão motivada da autoridade contratante.
Art. 7º O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 9º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 17 de novembro de 2022.
JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE
PREFEITO MUNICIPAL