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LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos a

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Data: 16/08/2023
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos a
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LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos a
Data: 16/08/2023
Número: 1317/2023
Categoria: Geral
SubCategoria: Geral
Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos a
Texto:

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

 

 

Altera o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos art. 53, para criação dos cargos comissionados de Assistente Legislativo e Auxiliar Legislativo e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Plano de Cargos Carreira e Salários (PCCS) dos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, Lei Municipal nº 667/2005, de 09 de agosto de 2005, nos seus dispositivos art. 53.

 

            Art. 2º O artigo 53, da Lei Municipal nº 667/2005, que versa sobre a estrutura organizacional passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, ficando com a seguinte redação:

 

“Art. 53. Ficam criados na estrutura organizacional da Câmara Municipal os seguintes Cargos Comissionados:

 

                                    I - .....................................................

                                    II - ....................................................

                                    III - ...................................................

                                    IV - .....................................................

                                    V - ....................................................

                                    VI - ...................................................

                                    VII - ...................................................

                                    VIII - ...................................................

                                    IX - .....................................................

                                    X – 01 cargo, nível médio, DAS 4 (Assistente Legislativo)

                                    XI – 01 cargo, nível médio, DAS 5 (Auxiliar Legislativo) ”

Art. 3º São as atribuições dos cargos:

                      

 I - ASSISTENTE LEGISLATIVO

 

 a) Auxiliar no desempenho e na execução de atividades legislativas e burocráticas dos vereadores e das comissões, nas sessões da Edilidade e no trâmite das proposituras; opera equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades; executa qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.

                       

             b) Atuar fornecendo suporte nas sessões, audiências públicas, reuniões ou outros eventos promovidos pela Câmara Municipal.

 

            c) Efetuar o protocolo de todas as proposituras ou proposições, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, que dão início ao Processo Legislativo.

 

            d) Registrar e acompanhar os prazos para tramitação de todas as proposituras, inclusive os vetos.

 

            e) Elaborar os autógrafos, decretos legislativos, leis promulgadas pela Câmara, Resoluções, Atos da Mesa, Atos da Presidência e Portarias.

 

            d) Promover a guarda e controle de toda a documentação produzida pela Câmara, bem como a reprodução de documentos e a coordenação do processamento eletrônico dos sistemas administrativos e legislativos; auxiliar no gerenciamento dos anais da Câmara Municipal.

 

            e) Fornecer suporte às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal, ao lado do Secretário-Geral, digitando pareceres, requerimentos e ofícios, arquivando em meio físico e eletrônico, cópias dos pareceres e votos em separado, com anotação dos signatários.

 

            f) Providenciar pesquisas e informações que lhe forem solicitadas pelo Secretário-Geral, pelos Vereadores, pela Mesa ou pela Presidência sobre assuntos relacionados ao processo legislativo e sobre a atuação da Câmara Municipal.

 

            g) Auxiliar a Assessoria de Comunicação, Cerimonial e Eventos, quando necessário.

 

            h) Auxiliar a Secretaria Geral, quando necessário.

 

            i) Exercer outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

            j) Ter requisito de ensino médio completo e conhecimentos em informática, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo suas atribuições de Complexidade e iniciativa ao executar tarefas de média e alta complexidade, necessitando de constante atualização; recebe supervisão do superior imediato, tendo responsabilidade com dados confidenciais, com patrimônio da entidade equipamentos, sistema e material que utiliza com a supervisão do superior imediato, sendo seu labor físico considerado normal e esforço mental e visual constante, sendo seu trabalho em ambiente normal de escritório.

 

            II – AUXILIAR LEGISLATIVO

 

            I - Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário e fora dele;

 

            II - Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal;

 

            III - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos;

 

            IV - Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais;

 

            V - Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes;

 

            VI - Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria;

 

            VII - Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias;

 

            VIII - Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;

 

            IX - Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo;

 

            X - Executar outras atividades correlatas.

 

            XI - ter requisito de ensino médio completo e conhecimentos em informática, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo suas atribuições de complexidade e iniciativa ao executar tarefas de baixa e média complexidade, necessitando de constante atualização; recebe supervisão do superior imediato, tendo responsabilidade com dados confidenciais, com patrimônio da entidade equipamentos, sistema e material que utiliza com a supervisão do superior imediato, sendo seu labor físico considerado normal e esforço mental e visual constante, sendo seu trabalho em ambiente normal de escritório.

 

             Art. 4º O cargo de Auxiliar Legislativo criado por esta lei busca atender ao CAPÍTULO VI DO DIREITO AO TRABALHO, artigos 34 a 38 Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Estatuto da Pessoa Com Deficiência, devendo obrigatoriamente este cargo ser preenchido por pessoa com deficiência (PCI), visando assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

            Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                       

 

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, 15 de agosto de 2023.

 

 

 

 

JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 


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Categoria: Sem Informação
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