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| LEI MUNICIPAL Nº 1320, DE 23 DE AGOSTO DE 2023, Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia - MT, para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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Número: 1320/2023 Categoria: Geral SubCategoria: Geral Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1320, DE 23 DE AGOSTO DE 2023, Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia - MT, para o exercício de 2024 e dá outras providências. Texto: LEI MUNICIPAL Nº 1320, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia - MT, para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, José Elpídio de Moraes Cavalcante, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e com o artigo 125, inciso II, §2º da Lei Orgânica do Município de Nova Olímpia, as Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária doMunicípio; VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e captação de recursos. VIII - as disposições finais.
§ 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais eProvidências; IV - Demonstrativo de Projetos em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar no 101/2000 - LRF.
§ 2º A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão serem revistas, mediante projeto de Lei Específico, afim de preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA/2022 a 2025 e suas alterações legais, definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2024.
§ 1 – Fica compatibilizado as ações do PPA 2022/2025, conforme Ações previstas e aprovadas no Anexo de Metas e Prioridades – ANEXO I - 2024, desta Lei.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, por ocasião da lei orçamentária poderá fazer a seleção de metas ou prioridade dentre as relacionadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei.
§ 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2024, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 125, inciso II, §2º da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade:
III – ao atendimento á sociedade em ações desaúde;
VI - à promoção do desenvolvimento econômicosustentável; VII - à promoção do desenvolvimento urbano; VIII - à promoção do desenvolvimento rural; IX - à conservação e à revitalização do ambiente natural.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
§ 3º o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 4º As metas financeiras serão estabelecidas conforme anexos da Lei orçamentaria Anual 2024, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social;
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia – MT, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:
Art. 7º Para efeito desta lei entende-se por:
forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
§ 1º Cada programa identificará as Iniciativas necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2023, nos termos do art. 125, inciso III, §3º da Lei Orgânica do Município de Nova Olímpia-MT, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Conforme a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de Maio de 2001 (Atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF no 02, de 13/07/2012 e alterações posteriores, até o nível de modalidade de aplicação, conforme art. 6º.
§ 1º. Fica facultado à utilização elementos, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, para atender às necessidades de execução.
§ 2º As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas correntes - 3; II - Despesas de capital - 4.
§ 3º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV – investimentos - 4;
§ 4º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. § 5º A especificação por elemento de despesa, sub-elemento e desdobramento da despesa será utilizado quando da alocação dos recursos, obrigando-se apenas a indicação nos lançamentos de empenho e liquidação da despesa na execução do orçamento.
§ 6º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT.
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial dos Municípios, com as devidas justificativas.
§ 9º Fica autorizado alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto no caput deste artigo;
§ 10º A reserva de contingência prevista no artigo 41 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
§ 11º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10,§ 3º, desta Lei.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
XIV– a alocação de recursos orçamentários para pagamento de despesa com ações ligadas a oferta de ensino superior, cuja parceria compreende custear ações de transporte de universitários em geral.
Parágrafo único- Os recursos de que tratam o inciso III deste artigo, serão alocados em unidade orçamentária específica, e poderá somar valores a maior que a estimativa da receita a ser arrecadada em rubrica do FUNDEB, sempre que houver a necessidade de contrapartida municipal ao FUNDO;
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação municipal, estadual e federal, ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária 2019, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
CAPÍTULO IIIDIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de agosto do corrente ano, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IVDIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I Diretrizes Gerais
Art. 18. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao menos:
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento do Município, deverá:
I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 20. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de Julho de 2023 e apresentada à Secretaria Municipal Administração, até o dia 30 de Agosto de 2023 para fins de consolidação do projeto de Lei orçamentária.
Art. 21. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por projeto adequadamente atendido aquele cujo recurso orçamentário alocado esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Subseção IDas Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 23. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
Art. 24. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 30 de agosto do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 30 de agosto de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal e discriminada conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Subseção IIDas Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 25. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser:
Art. 27. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
VI - pagamento, a qualquer título a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica, ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição ou autorizadas por legislação específica;
§ 1º Para atender ao disposto nos incisos I e II durante a execução orçamentária do exercício de 2024, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II os projetos financiados pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Esportivos e pelo Fundo Especial de Incentivo a Projetos Culturais.
§ 3 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 28. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 2º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 29. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com fins lucrativos cuja destinação de recursos seja para equalização de encargos financeiros ou de preços, e ou o pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.
§ 1º - Ressalvadas ainda as empresas com fins lucrativos a título de incentivos, ambas amparadas por legislação municipal específica, que demonstrem efetivamente e eficazmente relevante benefício econômico e social para o Município.
§ 2º - Ressalvadas ainda as pessoas físicas vinculadas a programas de governo das áreas de saúde, educação, assistência e segurança com pactuação entre os entes federados regulamentados por Lei;
§ 3º - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.
Art. 30. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas e que poderá programar recursos para atender a novos investimentos.
Art. 31. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 32. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, serão realizados pelos setores de registros e monitorados e avaliados pela Coordenadoria de Controle Interno do Município.
Subseção IIIDas Transferências Voluntárias a Outros Entes da Federação
Art. 33. As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária da União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, adotando-se como limite mínimo e máximo, os percentuais e critérios previstos na LDO 2024 da União.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pelo município relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.
§ 3º A demonstração por parte dos outros entes federados, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC.
§ 4º O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa à prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 dias.
§ 5º Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia observância da regularidade de que trata o parágrafo §3º deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF. § 6º As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 -Subvenções Sociais” e “48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas” poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 83 desta Lei.
Art. 34. Não se consideram como transferências voluntárias a destinação de recursos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para o Município, ou o bem gerado com a aplicação dos recursos incorpore ao patrimônio do concedente.
Parágrafo único: Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 33, aplica-se, desta Lei, no que couber, as exigências desta Seção para a descentralização de créditos orçamentários, relativa a ações a que se refere o artigo 34.
SEÇÃO IIDiretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da não-vinculação de receitas, da exclusividade, da especificação, da publicidade e da legalidade.
Art. 36. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 37. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; III - as alterações tributárias; IV – os objetos de convênios aguardando aprovação, a serem firmados pelo Poder Público Municipal com outros entes da federação.
Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 40. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% na Função Assistência Social incluindo as despesas que garantam os direitos das crianças e adolescentes no município.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, excluídas as Transferências de Convênios, e receitas previdenciárias, acrescidas dos rendimentos financeiros. Art. 41. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente a no mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no máximo 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2º Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte até o mes de novembro/2024, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais em conformidade com o artigo 42 da Lei 4.320/64.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. Art. 43. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, a outras entidades públicas ou privadas, deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Coordenadoria de Controle Interno do Município.
Art. 44. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 45. Os recursos provenientes de superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial por fontes de recursos, poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO IIIDiretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 196, 199, 201, 203 incisos I ao IV, 204 incisos I e II, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II - do orçamento fiscal. III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o Orçamento referido no caput.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
SEÇÃO IVDas Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 47. Fica facultado à utilização de fontes de recursos, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
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Categoria: Sem Informação Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1320, DE 23 DE AGOSTO DE 2023, Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Nova Olímpia - MT, para o exercício de 2024 e dá outras providências. |