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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 028 DE 12 DE MAIO DE 2011, Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico no Município de Nova Olímpia, sobre o Programa de Melhoria e Valorização da Propriedade Agropecuária e a Criação da Comissão Municipal do Desenv

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Data: 12/05/2011
Titulo: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 028 DE 12 DE MAIO DE 2011, Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico no Município de Nova Olímpia, sobre o Programa de Melhoria e Valorização da Propriedade Agropecuária e a Criação da Comissão Municipal do Desenv
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 028 DE 12 DE MAIO DE 2011, Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico no Município de Nova Olímpia, sobre o Programa de Melhoria e Valorização da Propriedade Agropecuária e a Criação da Comissão Municipal do Desenv
Data: 12/05/2011
Número: Sem Informação
Categoria: Geral
SubCategoria: Nenhum
Titulo: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 028 DE 12 DE MAIO DE 2011, Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico no Município de Nova Olímpia, sobre o Programa de Melhoria e Valorização da Propriedade Agropecuária e a Criação da Comissão Municipal do Desenv
Texto:

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 028 DE 12 DE MAIO DE 2011

 

 

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico no Município de Nova Olímpia, sobre o Programa de Melhoria e Valorização da Propriedade Agropecuária e a Criação da Comissão Municipal do Desenvolvimento Econômico - CMDE.

 

 

DR. FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Nova Olímpia-MT, Faço saber que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Social e Econômico do Município.

 

                         Art.     2º     O    Município     de     Nova     Olímpia,    respeitada     as    prioridades

socioeconômicas, poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às pessoas jurídicas que se estabelecerem no Município e incentivos econômicos àquelas existentes que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas, como também, aos produtores agropecuários, inclusive a venda de bens imóveis da área do Jardim Comercial e ou Distrito Industrial, observando as exigências da Lei Complementar Federal N.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Os incentivos fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei têm como

objetivo a implantação e a expansão de empresas nas atividades industriais, comerciais, turísticas, prestadoras de serviços e agropecuárias no Município de Nova Olímpia, gerando o desenvolvimento econômico, especialmente a ampliação do mercado de trabalho e da renda.

 

§ 2º A autorização de venda de bens imóveis (terrenos) junto ao Jardim Comercial e ou Distrito Industrial do Município de Nova Olímpia, somente será permitida mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores para cada uma das pessoas jurídicas, após aprovação pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, somente sendo admitida para fins comerciais, industriais e de prestação de serviços, sendo vedada a outra finalidade.

 

Art. 3º As prioridades socioeconômicas serão definidas pelo Órgão Municipal de Desenvolvimento Econômico, ouvida a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, considerando, entre outros:

 

  1. - o número de empregos diretos e indiretos gerados;

 

  1. - a preservação do meio ambiente;

 

  1. - a geração de tributos;

 

  1. - a geração de movimento econômico;

 

  1. - o aumento do produto interno bruto;

 

  1. - o desenvolvimento ou aplicação de novas tecnologias;

 

  1. - a atividade econômica pioneira;

 

  1. - a utilização de matéria prima local;

 

  1. - o valor dos investimentos.

 

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá, em atenção ao disposto na Lei Municipal 856 de 06 de agosto de 2009, estabelecerá critérios diferenciados de atendimento as micro empresas e empresas de pequeno porte, naquilo que for pertinente.

 

Art. 4º Poderão pleitear os incentivos previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas

que se estabelecerem no Município e incentivos econômicos àquelas existentes que ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas, como também, aos produtores agropecuários, enquadradas como:

 

  1. - industriais;

 

  1. - logística;

 

  1. - comerciais;

 

  1. - prestadoras de serviços, com exceção de instituições financeiras;

 

  1. - condomínios e loteamentos empresariais, que abrigarem empresas cujas

atividades se enquadrarem nesta Lei;

 

  1. - incubadoras empresariais;

 

  1. - agropecuária.

 

CAPÍTULO II

 

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS

 

Seção I

 

Dos Incentivos Fiscais

 

 

Art. 5º O programa de incentivos de que trata esta Lei abrange benefícios

fiscais na forma de redução e isenção, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem na data da assinatura do contrato, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:

 

I - impostos:

 

  1. isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente

sobre a aquisição do imóvel destinado a instalação da pessoa jurídica;

 

  1. redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incluindo os

devidos sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação da pessoa jurídica, para a alíquota de 2% (dois por cento);

 

  1. redução de 50% do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente

sobre o imóvel destinado a instalação da pessoa jurídica.

 

II - taxas:

 

  1. redução de 50% da Taxa de Licença e Verificação Fiscal de Funcionamento;

 

  1. isenção da Taxa de Execução de Obras.

§ 1º Os incentivos fiscais não serão concedidos às pessoas jurídicas que

ampliarem suas instalações ou diversificarem suas atividades produtivas.

 

§ 2º Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos incentivos fiscais mencionados nesta Lei Complementar, os incentivos concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado no Contrato concessivo, adequando-os aos novos critérios ou eventuais alterações introduzidas, quando favorecer a pessoa jurídica incentivada.

 

Seção II

 

Dos Incentivos Econômicos

 

Art. 6º Os incentivos econômicos compreendem:

 

I - alienação onerosa de imóvel com ou sem benfeitoria, inclusive infra-estrutura

e instalações de acordo com esta Lei Complementar, observado o prescrito no art. 17 da Lei 8.666/93;

 

  1. - concessão do direito real de uso remunerada ou gratuita, de imóvel com ou

sem benfeitorias, de bens pertencentes ao patrimônio público Municipal ou cedidos ao Município, por quaisquer agentes, públicos ou privados, pelo prazo de até 10 (dez) anos.

  1. - serviços de terraplanagem e infra-estrutura utilizada para a implantação ou

ampliação das instalações ou diversificação das atividades produtivas.

 

Parágrafo único. Os incentivos previstos nos incisos I e II do artigo 6º

dependerão de prévia autorização legislativa e publicação de edital dando publicidade da individualização dos  terrenos destinados a alienação e dos terrenos destinados concessão de direito real de uso.

 

Art. 7º As edificações sobre imóvel, recebido nos termos dos incisos I e II, do

art. 6º, desta Lei Complementar, deverão ser construídas com estrutura de concreto ou metálico e paredes de alvenaria atendidas em qualquer hipótese às normas pertinentes em vigor.

 

Art. 8º As pessoas jurídicas beneficiadas com a concessão de direito real de

uso do imóvel, que cumprirem com as obrigações estabelecidas no contrato concessivo, terão direito à propriedade.

Art. 9º As pessoas jurídicas beneficiadas pela concessão de direito real de uso

do imóvel ficarão responsáveis pela conservação, manutenção e guarda do imóvel, na vigência do contrato concessivo.

 

Seção III

 

Da Venda

 

Art. 10. A venda de bens imóveis do Município de Nova Olímpia, destinados ao Jardim Comercial e ou Distrito Industrial, será feita mediante concorrência, observadas as seguintes condições:

 

  1. - na venda por concorrência, a publicação do edital observará as mesmas

disposições legais da Lei 8.666/93;

 

  1. - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

 

  1. - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de

concorrência, corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação;

 

  1. - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de avaliação

elaborado por Comissão Especial, cuja validade será de seis meses;

 

  1. - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

 

Parágrafo único. A venda poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal

correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas.

 

CAPITULO III

 

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 11. A pessoa jurídica que pretender os incentivos fiscais ou econômicos,

previstos nesta Lei Complementar, deverá formalizar o pedido através de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

 

  1. - cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento;

 

  1. - estudo mercadológico, contendo avaliação da oferta e demanda, preços

vigentes e projeção de preços e comportamento dos consumidores;

  1. - indicação dos incentivos necessários;

 

  1. - cronograma de geração de empregos diretos e indiretos;

 

  1. - atividade a ser desenvolvida;

 

  1. - projetos arquitetônicos e de engenharia relativos às instalações da pessoa

jurídica;

 

  1. - declaração do faturamento anual estimado da pessoa jurídica;

 

  1. - certidão negativa de débitos dos poderes públicos federal, estadual e

municipal, da Justiça Comum Federal e Estadual, do FGTS, referentes à pessoa jurídica e de seus sócios, expedidos com prazo não superior a 60 dias;

  1. - data do inicio das atividades;

 

  1. - quantidade de área a ser construída;

 

  1. - cópia do contrato social da pessoa jurídica devidamente registrada na Junta Comercial do Estado.

 

§ 1º A CMDE poderá exigir da pessoa jurídica os documentos adicionais que

julgar necessários à instrução do processo.

 

§ 2º Os documentos apresentados pela pessoa jurídica serão submetidos à análise da CMDE, que emitirá parecer a respeito da aprovação ou da rejeição dos incentivos previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 3º A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) poderá

recepcionar e analisar propostas e projetos de pessoas físicas, as quais terão prazos estabelecidos pela Comissão para se habilitarem juridicamente para continuidade dos processos almejados.

 

CAPITULO IV

 

DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

 

Art. 12. As pessoas jurídicas ficam obrigadas a cumprir, para a obtenção dos

incentivos previstos nesta Lei Complementar os seguintes requisitos e exigências:

 

  1. - submeter o pedido à aprovação da CMDE;

 

  1. - iniciar a construção das instalações até 6 (seis) meses após a aprovação

dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

  1. - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de

poluição ambiental, cumprindo com as normas ambientais estatuídas nas Leis Federais, Estaduais e Municipais;

 

  1. - faturar toda a mercadoria produzida e comercializada, assim como todo o

serviço prestado, no Município de Nova Olímpia;

 

  1. - permitir o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas

dependências, fornecer as informações solicitadas e disponibilizar documentos referentes ao exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas com o Município de Nova Olímpia;

 

  1. - apresentar relatório anual demonstrando o cumprimento das obrigações

contratuais.

 

Art. 13. Caberá ao Município de Nova Olímpia e à CMDE, a fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do contrato firmado com a pessoa jurídica incentivada.

 

Art. 14 - Os propósitos e fins manifestados no projeto, por ocasião da

concessão dos incentivos desta Lei Complementar, e firmados no respectivo termo, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizados pela CMDE.

 

CAPITULO V

 

DA RESCISÃO

 

Art. 15. Cessarão os incentivos concedidos às pessoas jurídicas que deixarem

de cumprir com as obrigações desta Lei Complementar e, especialmente, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

 

  1. - a pessoa jurídica paralisar suas atividades por mais de 6 (seis) meses, não

importando o motivo;

 

  1. - a pessoa jurídica destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles

constantes do contrato firmado com o Município, sem a anuência da CMDE;

  1. - a pessoa jurídica alienar, ceder, doar ou transferir a terceiros, sob qualquer

forma, o imóvel que recebeu, sem anuência da CMDE;

 

  1. - falência da pessoa jurídica;

 

  1. - transferência das atividades da pessoa jurídica para outro município.

 

§ 1º Caso o empreendimento não seja executado ou não atenda as cláusulas

contratuais em especial a de geração de emprego, ao imóvel será aplicada a cláusula de reversão que deverá estar prevista na Escritura Pública de Venda e Compra.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior o município de Nova Olímpia, após a

instauração de processo administrativo, ao aplicar a cláusula de reversão, deverá promover a avaliação do imóvel para retomada.

 

§ 3º O pagamento da avaliação, para efeitos de reversão, poderá ser efetuado no prazo máximo de 36 meses, em valores mensais a serem depositados em conta corrente do beneficiário ou mediante pagamento mensal através de cheque, vedado a entrega de cheques pós-datados.

 

Art.16. Cessados os incentivos, na forma do artigo 12, desta Lei Complementar

responsabilizar-se-á a pessoa jurídica pelo recolhimento de todos os tributos municipais que estavam dispensados, acrescidos de correção monetária e juros, além da obrigação de indenizar o Município das despesas de serviços decorrentes dos incentivos recebidos.

 

Art. 17. Cessados os incentivos, na forma do artigo 12, desta Lei

Complementar, os imóveis concedidos a título de incentivo econômico reverterão ao Município, acrescidos das benfeitoras, que passaram a fazer parte do imóvel.

 

§ 1º A pessoa jurídica enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo de três meses do recebimento da notificação, sem direito a indenização, resguardado o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da lei civil.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 3 (três) meses, sem que a pessoa jurídica retire as

benfeitorias úteis ou voluptuárias que tenha edificado, essas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização sob qualquer forma, revertendo para o patrimônio do Município, inclusive perante registros imobiliários.

 

Art. 18. Fica vedada à pessoa jurídica alienar a propriedade ou a posse, ceder

ou doar a terceiros, permutar total ou parcialmente e dar finalidade ou utilização diversa daquela prevista no Contrato concessivo, salvo parecer favorável da CMDE e autorização legislativa.

 

Art. 19. A pessoa jurídica incentivada e seus sócios, mesmo quando integrantes

de outra pessoa jurídica, que não cumprirem as exigências desta Lei Complementar, ficam impedidos de se habilitar a novos incentivos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 20. É vetada a edificação de moradia no imóvel concedido.

 

CAPITULO VI

 

DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

 

Art. 21. Fica instituído o programa de melhoria e valorização da propriedade

agropecuária, o qual compreende a realização no interior da propriedade, dos seguintes serviços:

 

  1. - conservação e melhoria das estradas que conduzam à sede da propriedade,

aos locais de plantio, pocilgas, aviários, estábulos e congêneres;

 

  1. - terraplanagem para construção de pocilgas, aviários, estábulos e residência

para a família do agricultor;

 

  1. - melhoria das áreas para plantio de pastagens e grãos;

 

  1. - incentivos para aprimoramento técnico da família do agricultor e

colaboradores, proporcionando assistência técnica, bem como cursos de qualificação profissional;

 

  1. - ensilagem para alimentação animal, plantio de pastagens, abertura de

trincheiras para acondicionamento de alimento animal;

 

  1. - melhoramento genético e incentivo à inseminação animal.

 

§ 1º Os serviços descritos no caput deste artigo 20 serão remunerados

mediante o pagamento de preço público e na forma fixados em Decreto.

 

§ 2º Os serviços descritos no caput deste artigo 20 estarão disponíveis a todos os interessados do Município de Nova Olímpia serão atendidos de acordo com a capacidade da Prefeitura, respeitando um cronograma.

 

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto a título de

incentivo econômico à produção agropecuária, sobre os preços públicos fixados em Decreto, nos termos que seguem:

 

  1. - propriedades com área igual ou inferior a 10 hectares, desconto de 80%;

 

  1. - propriedades com área superior a 10 e inferior a 50 hectares, desconto de 60%;

 

  1. - propriedades com área igual ou superior a 50 hectares, desconto de 40%.

 

CAPITULO VII

 

DA VALORIZAÇÃO DA EMPRESA

 

Art. 23. Fica instituído o Programa de Melhoria e Valorização da empresa, o 

qual compreende a realização no interior da propriedade, dos seguintes serviços:

 

  1. - serviços de terraplanagem e infra-estrutura;

 

  1. - conservação e melhoria dos acessos e pátios;

 

  1. - rede de coleta de águas pluviais e saneamento.

 

§ 1º Os serviços descritos no caput deste artigo 23 serão remunerados

mediante o pagamento de preço público e na forma fixados em Decreto.

 

§ 2º Os serviços descritos no caput deste artigo 23 estarão disponíveis a todos os interessados do Município de Nova Olímpia, e serão atendidos de acordo com a capacidade da Prefeitura, respeitando um cronograma.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% sobre

os preços públicos fixados em Decreto.

 

CAPITULO VIII

 

DA COMISSÃO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 25. Fica instituída a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).

 

Art. 26. A CMDE será vinculada ao Órgão Municipal de Desenvolvimento Econômico, com atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 27. A CMDE será composta por 06 (seis) membros, nomeados por Portaria

do Executivo, assim representados:

 

  1. - representante do órgão Municipal de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços;

 

  1. - representante do órgão Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

  1. - representante do órgão Municipal de Planejamento do Município;

 

  1. - representante da Associação Comercial e Industrial de Nova Olímpia - ACINO;

 

  1. - representante dos produtores Rurais de Nova Olímpia;

 

  1. - representante do órgão Ambiental de Nova Olímpia;

 

Art. 28. O presidente da CMDE será eleito pelos seus membros, com mandato

de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

§ 1º O mandato dos membros será igualmente, de 2 (dois) anos, permitida a

recondução.

 

§ 2º Os membros da comissão, pelo exercício de suas funções, não receberão

remuneração de nenhuma espécie, sendo considerada atividade de relevância para o Município.

 

Art. 29. A CMDE reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado

extraordinariamente mediante solicitação:

 

  1. - do Presidente da CMDE;

 

  1. - do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A CMDE poderá deliberar com a presença mínima de 2/3 de

seus membros, sendo indispensável à presença do Presidente.

 

Art. 30. São atribuições da CMDE:

 

  1. - definir seu funcionamento através de regimento interno, aprovado por

resolução;

 

  1. - estabelecer critérios e mecanismos de análise e avaliação de relevância econômica e social de benefícios a serem concedidos, prazos de concessão, acompanhamento e controle dos benefícios concedidos, respeitando as disposições previstas nesta Lei;

 

  1. - receber processos de pedidos de benefícios, devidamente instruídos com

requerimento protocolado;

 

  1. - proceder a análise e emitir parecer para concessão dos benefícios;

 

  1. - indicar as condições contratuais e garantias de concessão dos incentivos às

empresas beneficiárias;

 

  1. - encaminhar todas as decisões para homologação do parecer ao Poder Executivo Municipal;

 

  1. - analisar pedidos de alteração da atividade econômica, fechamento,

transferência e outras situações, antes de vencido o prazo estabelecido;

 

  1. - adotar outros procedimentos necessários para a consecução dos objetivos

desta Lei.

 

Art. 31. A concessão dos incentivos e estímulos previstos nesta Lei serão

obrigatoriamente submetidos a análise prévia da CMDE.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Para fazer frente ás despesas financeiras decorrentes da aplicação

desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no corrente exercício, o competente crédito especial por conta do excesso de arrecadação ou mediante empréstimo financeiro com estabelecimento de crédito e a consignar dotação orçamentária própria para exercícios futuros.

 

Art. 33. As regulamentações da presente Lei Complementar serão

estabelecidas em Decreto.

 

Art. 34. Revogam-se todas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal N.º 646 de 11 de março de 2005, suas alterações posteriores, e a Lei Municipal N.º 746 de 18 de Maio de 2007.

 

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete  do Prefeito Municipal de Nova Olímpia-MT, 12  de maio de 2011.

 

 

DR. FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

 

 


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Data: 12/05/2011
Categoria: Sem Informação
Titulo: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 028 DE 12 DE MAIO DE 2011, Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Econômico no Município de Nova Olímpia, sobre o Programa de Melhoria e Valorização da Propriedade Agropecuária e a Criação da Comissão Municipal do Desenv